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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4006438-76.2026.8.26.0320/SP EMBARGANTE: MARCELO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB SP329531) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA POLATTO MOLINA (OAB SP254352) EMBARGANTE: LIGILA PEREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB SP329531) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA POLATTO MOLINA (OAB SP254352) EMBARGANTE: ALIANCA METAIS LTDA ADVOGADO(A): FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB SP329531) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA POLATTO MOLINA (OAB SP254352) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA Vistos. 1-Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1010936-09.2025.8.26.0320 e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados do embargado, para intimação pelo diário oficial. 2-A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita dos embargantes pessoas físicas, intimem-se os embargantes LÍGILA PEREIRA DE SOUZA SILVA e MARCELO VIEIRA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a última declaração de imposto de renda, bem como extrato da conta bancária dos últimos 2 (dois) meses, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça para a empresa, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, a embargante ALIANÇA METAIS LTDA. limitou-se a afirmar que atravessa estágio de severa restrição financeira e a anunciar a futura juntada de demonstrativo de resultado de exercício e de extratos bancários, alegações que, por si só, são insuficientes para comprovar a dificuldade financeira invocada. Assim, para a devida apreciação do pleito, determino que a embargante junte aos autos cópia do último balancete contábil ou outros documentos idôneos que demonstrem a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não tragam, no mesmo prazo, deverão recolher as custas e despesas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3-Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por ALIANÇA METAIS LTDA., LÍGILA PEREIRA DE SOUZA SILVA e MARCELO VIEIRA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COCRE (SICOOB COCRE), alegando os embargantes a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito discriminado, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa e o excesso de execução decorrente da inclusão antecipada de honorários advocatícios e custas, bem como da aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos embargos à execução somente é cabível quando "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". No caso em tela, não há comprovação de que a execução esteja garantida por qualquer das modalidades previstas em lei, o que, por si só, já obsta a concessão do efeito suspensivo. Ademais, os fatos alegados demandam dilação probatória, não se confirmando de plano eventual ilegalidade, sobretudo porque a aferição da suficiência dos demonstrativos que instruem as cédulas de crédito bancário, da existência de pactuação de capitalização e da alegada abusividade das taxas contratadas — cuja invalidade não se presume, dependendo de demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, na linha do Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça — pressupõe o contraditório e, eventualmente, prova pericial contábil. Anoto, ainda, que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial decorrem de determinação legal (art. 827 do Código de Processo Civil) e comportam redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias, questão que será oportunamente resolvida no juízo executivo, sem que daí decorra, desde logo, o excesso invocado. Também não restou demonstrado de forma inequívoca o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a execução prossiga, na medida em que eventual constrição excessiva pode ser corrigida no curso do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 4-Aguarde-se o cumprimento do item "2". Intimem-se. Limeira, 05 de setembro de 2026
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