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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006436-43.2026.8.26.0438/SPAUTOR: ALFREDO CATELAN ADVOGADO(A): MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB SP305848) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB SP147499) ADVOGADO(A): FABRÍCIO ASSAD (OAB SP230865) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de ação apresentada por em face de . Em observância às recomendações do NUMOPEDE e com vistas à identificação de demandas de massa com indícios de litigância predatória, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a condição de hipossuficiência financeira e emendasse a petição inicial, mediante juntada de documentos essenciais ao regular processamento da demanda. No evento 9, a parte autora se manifestou requerendo a desistência da ação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a parte autora não juntou os documentos determinados para comprovação da justiça gratuita, indefiro o benefício. A parte autora não cumpriu com a determinação de emenda, mesmo intimada para tanto, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. O Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 estabelece que "O cancelamento da distribuição (art. 290 CPC e todas as outras hipóteses de extinção do processo não a fastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". Nesse sentido, é a jurisprudência: "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Sentença que homologa a desistência, condenando a autora ao pagamento de custas. Recurso da autora . Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de custas. Desacolhimento. Enunciado aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura. ENUNCIADO 13 - "O cancelamento da distribuição (art . 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11 .608/2003)". Recurso desprovido, condenando-se a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, dado que, citado, o réu ingressou nos autos por advogado, apresentou contrarrazões e acompanha o recurso, observando-se, contudo, a gratuidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 11845094020238260100 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 10/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024)" - grifei. "APELAÇÃO ? CONSUMIDOR ? AÇÃO DECLARATÓRIA ? EXTINÇÃO. Parte que requereu a desistência da ação ? Sentença que homologou a desistência e determinou o recolhimento de custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cabimento. Litigância predatória . Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11535100720238260100 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 20/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024)" - grifei. Desta forma, HOMOLOGO a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-a para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se. P. I. C.
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