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4006436-14.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006436-14.2025.8.26.0071/SP AUTOR: DANIEL JOSE DA COSTA ADVOGADO(A): CAIO ROBERTO ALVES (OAB SP218081) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte autora em decorrência dos contratos posteriormente declarados nulos. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, declarou a nulidade dos contratos impugnados, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e condenou a instituição financeira à restituição dos descontos indevidamente realizados e ao pagamento de indenização por danos morais, enfrentando de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. [sent consig | PDF] A pretensão deduzida pelo embargante, embora apresentada sob o rótulo de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Isso porque a alegação de necessidade de compensação dos valores disponibilizados ao autor demanda reexame da matéria decidida e eventual alteração do conteúdo da sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.

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