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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006428-82.2026.8.26.0562/SP
AUTOR: GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO
ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO (OAB SP451915)
RÉU: MAHAU RESTOBAR LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA SÁ (OAB SP259950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 70, foi recebida como pedido de reconsideração a manifestação do autor destinada ao restabelecimento da gratuidade da justiça, determinando-se a prévia oitiva da parte ré.
A ré manifestou-se no evento 77. Sustenta, em síntese, que a revogação do benefício foi mantida, por votação unânime, no Agravo de Instrumento nº 4091498-07.2026.8.26.0000; que os documentos apresentados não comprovam insuficiência financeira; e que o contrato juntado pelo autor o identifica como locador, não como locatário. Requer o indeferimento da gratuidade, o recolhimento das custas e a remessa de peças ao Ministério Público e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
O autor, no evento 79, afirma que sua qualificação como locador decorreu de erro material, pois ocuparia uma sala sublocada por sua noiva. Juntou contrato de locação celebrado entre a proprietária do imóvel e terceira pessoa, reiterou o pedido de gratuidade e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé, além da remessa de peças ao Ministério Público.
Decido.
A gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração formulada por pessoa natural possui presunção relativa, passível de afastamento por elementos concretos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira.
No caso, a decisão que revogou o benefício foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4091498-07.2026.8.26.0000. A 33ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a conclusão de que os elementos apresentados não demonstravam, de forma robusta, insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Embora a decisão proferida em agravo de instrumento não impeça, em caráter absoluto, novo exame fundado em alteração superveniente e efetivamente comprovada da situação econômica, o pedido de reconsideração exige elementos novos, idôneos e suficientes para demonstrar modificação relevante do quadro anteriormente apreciado.
Os documentos juntados não satisfazem esse ônus.
O contrato de locação apresentado no evento 79 comprova que terceira pessoa figura como locatária do imóvel comercial, mediante aluguel mensal de R$ 8.000,00. O instrumento, contudo, não identifica o autor como sublocatário, não estabelece sua obrigação pessoal de pagar R$ 3.000,00 mensais e tampouco demonstra o efetivo desembolso dessa quantia. Além disso, o próprio contrato condiciona a sublocação ou o empréstimo total ou parcial do imóvel ao prévio conhecimento e consentimento escrito da locadora, não tendo sido apresentado, nas peças examinadas, documento que demonstre tal anuência.
A mera alegação de erro de digitação no instrumento anteriormente apresentado também não comprova, por si só, a existência da despesa. Não foram juntados aditivo ou instrumento de sublocação regularmente firmado, recibos, transferências bancárias ou outros elementos objetivos que evidenciem pagamentos periódicos pelo autor.
A titularidade de veículo, isoladamente, não é fundamento automático para afastar a gratuidade. No presente caso, entretanto, esse elemento deve ser apreciado em conjunto com o exercício de atividade profissional por sociedade individual, a documentação financeira parcial e a ausência de comprovação adequada das despesas alegadas. Esse conjunto não supera os fundamentos já examinados pelo Tribunal, nem demonstra alteração econômica superveniente.
Assim, a prova produzida é insuficiente para restabelecer o benefício. O pedido de reconsideração, embora processualmente admissível diante da alegação de fato superveniente, não encontra suporte documental bastante.
Mantida a revogação da gratuidade, incumbe ao autor recolher as custas e despesas processuais determinadas.
Considerando que, no evento 70, a aplicação imediata do art. 290 do Código de Processo Civil foi postergada para permitir o contraditório sobre os documentos então apresentados, mostra-se adequado conceder prazo final para cumprimento da obrigação, com advertência expressa da consequência legal.
A divergência entre a qualificação das partes constante do primeiro instrumento e a explicação posteriormente apresentada suscita dúvida quanto à exatidão da documentação, mas não basta, no estado atual dos autos, para afirmar que houve falsificação, simulação deliberada ou emprego consciente de documento ideologicamente falso.
A remessa prevista no art. 40 do Código de Processo Penal pressupõe que, nos autos ou papéis conhecidos pelo juízo, se verifique a existência de crime de ação pública. No caso, os elementos disponíveis revelam inconsistência documental e controvérsia entre as partes, mas não fornecem suporte mínimo seguro para concluir pela ocorrência de infração penal ou pela participação consciente de seus subscritores.
Pela mesma razão, não há base objetiva suficiente para envio de peças ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. O indeferimento não impede nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos indicativos de ilícito penal ou disciplinar.
Também não se mostra cabível remeter peças em desfavor da ré pelas acusações formuladas em suas manifestações. O exercício do direito de defesa, ainda que expresso em linguagem contundente, não autoriza, por si só, conclusão quanto à prática de denunciação caluniosa ou de outro delito.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e pressupõe atuação dolosa ou gravemente abusiva.
As manifestações examinadas revelam versões conflitantes e emprego de linguagem inadequadamente acentuada, mas não permitem concluir, com a segurança necessária, que qualquer das partes tenha alterado deliberadamente a verdade, utilizado o processo para objetivo ilegal ou praticado incidente manifestamente infundado.
Ausentes, portanto, os pressupostos para aplicação das sanções dos arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil.
As partes e seus patronos deverão, doravante, observar os deveres de urbanidade, lealdade e cooperação processual, abstendo-se de imputações pessoais ou criminais desacompanhadas de suporte probatório objetivo.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor e mantenho a revogação da gratuidade da justiça;
DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas iniciais, da taxa de mandato e das despesas processuais anteriormente determinadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil;
INDEFIRO, por ora, os pedidos de remessa de peças ao Ministério Público, à autoridade policial e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos de possível ilícito;
INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé;
ADvirto as partes para que observem linguagem compatível com a urbanidade e a boa-fé processual, evitando acusações pessoais ou imputações criminais sem apoio probatório suficiente.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao recolhimento. Ausente o pagamento, voltem conclusos para aplicação da consequência prevista no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006428-82.2026.8.26.0562/SP
AUTOR: GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO
ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO (OAB SP451915)
RÉU: MAHAU RESTOBAR LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA SÁ (OAB SP259950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 70, foi recebida como pedido de reconsideração a manifestação do autor destinada ao restabelecimento da gratuidade da justiça, determinando-se a prévia oitiva da parte ré.
A ré manifestou-se no evento 77. Sustenta, em síntese, que a revogação do benefício foi mantida, por votação unânime, no Agravo de Instrumento nº 4091498-07.2026.8.26.0000; que os documentos apresentados não comprovam insuficiência financeira; e que o contrato juntado pelo autor o identifica como locador, não como locatário. Requer o indeferimento da gratuidade, o recolhimento das custas e a remessa de peças ao Ministério Público e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
O autor, no evento 79, afirma que sua qualificação como locador decorreu de erro material, pois ocuparia uma sala sublocada por sua noiva. Juntou contrato de locação celebrado entre a proprietária do imóvel e terceira pessoa, reiterou o pedido de gratuidade e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé, além da remessa de peças ao Ministério Público.
Decido.
A gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração formulada por pessoa natural possui presunção relativa, passível de afastamento por elementos concretos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira.
No caso, a decisão que revogou o benefício foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4091498-07.2026.8.26.0000. A 33ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a conclusão de que os elementos apresentados não demonstravam, de forma robusta, insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Embora a decisão proferida em agravo de instrumento não impeça, em caráter absoluto, novo exame fundado em alteração superveniente e efetivamente comprovada da situação econômica, o pedido de reconsideração exige elementos novos, idôneos e suficientes para demonstrar modificação relevante do quadro anteriormente apreciado.
Os documentos juntados não satisfazem esse ônus.
O contrato de locação apresentado no evento 79 comprova que terceira pessoa figura como locatária do imóvel comercial, mediante aluguel mensal de R$ 8.000,00. O instrumento, contudo, não identifica o autor como sublocatário, não estabelece sua obrigação pessoal de pagar R$ 3.000,00 mensais e tampouco demonstra o efetivo desembolso dessa quantia. Além disso, o próprio contrato condiciona a sublocação ou o empréstimo total ou parcial do imóvel ao prévio conhecimento e consentimento escrito da locadora, não tendo sido apresentado, nas peças examinadas, documento que demonstre tal anuência.
A mera alegação de erro de digitação no instrumento anteriormente apresentado também não comprova, por si só, a existência da despesa. Não foram juntados aditivo ou instrumento de sublocação regularmente firmado, recibos, transferências bancárias ou outros elementos objetivos que evidenciem pagamentos periódicos pelo autor.
A titularidade de veículo, isoladamente, não é fundamento automático para afastar a gratuidade. No presente caso, entretanto, esse elemento deve ser apreciado em conjunto com o exercício de atividade profissional por sociedade individual, a documentação financeira parcial e a ausência de comprovação adequada das despesas alegadas. Esse conjunto não supera os fundamentos já examinados pelo Tribunal, nem demonstra alteração econômica superveniente.
Assim, a prova produzida é insuficiente para restabelecer o benefício. O pedido de reconsideração, embora processualmente admissível diante da alegação de fato superveniente, não encontra suporte documental bastante.
Mantida a revogação da gratuidade, incumbe ao autor recolher as custas e despesas processuais determinadas.
Considerando que, no evento 70, a aplicação imediata do art. 290 do Código de Processo Civil foi postergada para permitir o contraditório sobre os documentos então apresentados, mostra-se adequado conceder prazo final para cumprimento da obrigação, com advertência expressa da consequência legal.
A divergência entre a qualificação das partes constante do primeiro instrumento e a explicação posteriormente apresentada suscita dúvida quanto à exatidão da documentação, mas não basta, no estado atual dos autos, para afirmar que houve falsificação, simulação deliberada ou emprego consciente de documento ideologicamente falso.
A remessa prevista no art. 40 do Código de Processo Penal pressupõe que, nos autos ou papéis conhecidos pelo juízo, se verifique a existência de crime de ação pública. No caso, os elementos disponíveis revelam inconsistência documental e controvérsia entre as partes, mas não fornecem suporte mínimo seguro para concluir pela ocorrência de infração penal ou pela participação consciente de seus subscritores.
Pela mesma razão, não há base objetiva suficiente para envio de peças ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. O indeferimento não impede nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos indicativos de ilícito penal ou disciplinar.
Também não se mostra cabível remeter peças em desfavor da ré pelas acusações formuladas em suas manifestações. O exercício do direito de defesa, ainda que expresso em linguagem contundente, não autoriza, por si só, conclusão quanto à prática de denunciação caluniosa ou de outro delito.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e pressupõe atuação dolosa ou gravemente abusiva.
As manifestações examinadas revelam versões conflitantes e emprego de linguagem inadequadamente acentuada, mas não permitem concluir, com a segurança necessária, que qualquer das partes tenha alterado deliberadamente a verdade, utilizado o processo para objetivo ilegal ou praticado incidente manifestamente infundado.
Ausentes, portanto, os pressupostos para aplicação das sanções dos arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil.
As partes e seus patronos deverão, doravante, observar os deveres de urbanidade, lealdade e cooperação processual, abstendo-se de imputações pessoais ou criminais desacompanhadas de suporte probatório objetivo.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor e mantenho a revogação da gratuidade da justiça;
DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas iniciais, da taxa de mandato e das despesas processuais anteriormente determinadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil;
INDEFIRO, por ora, os pedidos de remessa de peças ao Ministério Público, à autoridade policial e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos de possível ilícito;
INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé;
ADvirto as partes para que observem linguagem compatível com a urbanidade e a boa-fé processual, evitando acusações pessoais ou imputações criminais sem apoio probatório suficiente.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao recolhimento. Ausente o pagamento, voltem conclusos para aplicação da consequência prevista no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.