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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006428-37.2026.8.26.0577/SPAUTOR: RENAN JUNIO DA COSTA ADVOGADO(A): FELIPE FARIA FONTANA (OAB SP469266) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 62.002,70, correspondente a 20% do valor atualizado do imóvel adquirido pela parte autora, a título de danos materiais. Valor este corrigido a partir da propositura da demanda, mais juros de mora, ao mês, a partir da entrega do empreendimento. CONDENA-SE ainda a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida a partir deste arbitramento, mais juros de mora, ao mês, também a partir do arbitramento. Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês; 2) a partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339).
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