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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006426-96.2026.8.26.0438/SP
AUTOR: SILVIA HELENA VILAS BOAS
ADVOGADO(A): NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB SP406145)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se e intime-se a parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Não efetivada a citação pelo domicilio eletrônico por ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria, caso o citando compareça em cartório, ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Neste caso, caberá à parte requerida, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justificativa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos.
Sendo negativa a citação pessoal e sobrevindo pedido de pesquisa de endereço, FICA DESTE JÁ DEFERIDO O PEDIDO.
Intimem-se.