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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006423-39.2026.8.26.0278/SP AUTOR: JACKSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DEIMERSON JÚNIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG201261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 11. Observe-se. Ante a constatação positiva em Evento 14 - Doc. 02, recebo a inicial. Anote-se. Em sede de cognição sumária, na impossibilidade de se aferir neste momento de forma inequívoca a motivação para suspensão de acesso à conta em plataforma da ré, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Bem como, considerando que, em tese, as contas que não seguirem as políticas internas e os padrões da comunidade (autenticidade, segurança, privacidade e dignidade) podem ser desabilitadas permanentemente e o perecimento de conteúdos seria risco corrido por quem o lança na rede mundial de computadores, indefiro o pedido quanto ao acervo. Cite-se e intime-se a parte ré para que conteste a ação em 15 dias. Sem designação de audiência de conciliação neste momento a fim de se evitar para as partes custos desnecessários, comprometimento de tempo e prejuízo para atividades profissionais, com a ressalva da possibilidade de sua designação nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes do teor do Comunicado CG nº 489/2022 de 01/08/2022, bem como do Comunicado CG nº 545/2024 de 09/08/2024, ambos do DJE. Int.
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