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4006421-80.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006421-80.2026.8.26.0048/SP AUTOR: WALDO JOSE TEODORO ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 19, DOC1: o autor interpõe recurso de apelação contra a sentença do evento 14, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento das custas iniciais, e requer o exercício de juízo de retratação, ao argumento de que o pedido de gratuidade não foi expressamente indeferido antes da extinção, de que o prazo assinado no evento 5 foi de apenas 10 (dez) dias, inferior ao prazo de 15 (quinze) dias do artigo 290 do CPC, e de que a documentação já constante dos autos seria suficiente à presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Fundamento e decido. Como a parte ré ainda não foi citada, tendo apenas comparecido espontaneamente, no evento 10, para habilitação exclusiva de procurador, sem angularização da relação processual, é cabível o exercício de juízo de retratação em relação à sentença terminativa, por analogia ao regime do artigo 331 do CPC, sem prejuízo a qualquer das partes. O despacho do evento 5 facultou à parte autora, em um único e claro ato de intimação, a comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, advertindo expressamente que a inércia acarretaria a extinção do processo, sem nova intimação. Não houve, portanto, decisão surpresa nem supressão de etapa processual: a parte autora foi cientificada, de uma só vez, das duas consequências possíveis de sua inércia, e delas não se desincumbiu de nenhuma. Quanto ao prazo, embora o despacho do evento 5 tenha assinalado inicialmente 10 (dez) dias, o período efetivamente decorrido entre a intimação e a prolação da sentença do evento 14 superou os 15 (quinze) dias que o artigo 290 do CPC reserva ao recolhimento das custas de ingresso. Ainda que se reconhecesse alguma insuficiência no prazo inicialmente assinado, a extinção somente sobreveio depois de escoado prazo superior ao mínimo legal, sem prejuízo concreto à parte autora, que em nenhum momento, mesmo depois de decorridos os 15 dias legais, comprovou a hipossuficiência ou recolheu as custas, de modo que não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo, art. 282, § 1º, do CPC. A presunção relativa do artigo 99, § 3º, do CPC não foi afastada por exigência de determinado conjunto padronizado de documentos, e sim pela ausência total de qualquer comprovação: a parte autora não apresentou nenhum dos documentos elencados no despacho do evento 5, nem qualquer outro elemento apto a demonstrar a insuficiência de recursos, tampouco recolheu as custas iniciais, circunstância que, por si só, já autorizava a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, MANTENHO a sentença do evento 14 em todos os seus termos. Como a parte ré não foi citada e não integra regularmente a relação processual, sendo a habilitação do evento 10 exclusiva para publicações, é dela dispensada a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, mantido o cadastramento do procurador indicado no evento 10 para as publicações supervenientes. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006421-80.2026.8.26.0048/SP AUTOR: WALDO JOSE TEODORO ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 19, DOC1: o autor interpõe recurso de apelação contra a sentença do evento 14, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento das custas iniciais, e requer o exercício de juízo de retratação, ao argumento de que o pedido de gratuidade não foi expressamente indeferido antes da extinção, de que o prazo assinado no evento 5 foi de apenas 10 (dez) dias, inferior ao prazo de 15 (quinze) dias do artigo 290 do CPC, e de que a documentação já constante dos autos seria suficiente à presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Fundamento e decido. Como a parte ré ainda não foi citada, tendo apenas comparecido espontaneamente, no evento 10, para habilitação exclusiva de procurador, sem angularização da relação processual, é cabível o exercício de juízo de retratação em relação à sentença terminativa, por analogia ao regime do artigo 331 do CPC, sem prejuízo a qualquer das partes. O despacho do evento 5 facultou à parte autora, em um único e claro ato de intimação, a comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, advertindo expressamente que a inércia acarretaria a extinção do processo, sem nova intimação. Não houve, portanto, decisão surpresa nem supressão de etapa processual: a parte autora foi cientificada, de uma só vez, das duas consequências possíveis de sua inércia, e delas não se desincumbiu de nenhuma. Quanto ao prazo, embora o despacho do evento 5 tenha assinalado inicialmente 10 (dez) dias, o período efetivamente decorrido entre a intimação e a prolação da sentença do evento 14 superou os 15 (quinze) dias que o artigo 290 do CPC reserva ao recolhimento das custas de ingresso. Ainda que se reconhecesse alguma insuficiência no prazo inicialmente assinado, a extinção somente sobreveio depois de escoado prazo superior ao mínimo legal, sem prejuízo concreto à parte autora, que em nenhum momento, mesmo depois de decorridos os 15 dias legais, comprovou a hipossuficiência ou recolheu as custas, de modo que não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo, art. 282, § 1º, do CPC. A presunção relativa do artigo 99, § 3º, do CPC não foi afastada por exigência de determinado conjunto padronizado de documentos, e sim pela ausência total de qualquer comprovação: a parte autora não apresentou nenhum dos documentos elencados no despacho do evento 5, nem qualquer outro elemento apto a demonstrar a insuficiência de recursos, tampouco recolheu as custas iniciais, circunstância que, por si só, já autorizava a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, MANTENHO a sentença do evento 14 em todos os seus termos. Como a parte ré não foi citada e não integra regularmente a relação processual, sendo a habilitação do evento 10 exclusiva para publicações, é dela dispensada a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, mantido o cadastramento do procurador indicado no evento 10 para as publicações supervenientes. Intime-se.

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