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4006418-71.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006418-71.2026.8.26.0066/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A notificação foi endereçada ao endereço informado no contrato. É dever do contratante atualizar os dados fornecidos na celebração do contrato, observando-se os princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. Outrossim, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 – Alienação – Fiduciária – Mora – Notificação – Endereço – Assinatura, firmou com a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Desse modo, considera-se comprovada a mora do réu. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ao credor (Resp. 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Veículo: MARCA: HONDA; MODELO: CB 300F TWISTER FLEX; CHASSI: 9C2NC6100SR005355; PLACA: TKW3J89; RENAVAM: 001427314087; COR: CINZA; ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2025/2025. Caso o Oficial de Justiça encarregado da diligência entenda imprescindível, fica desde já deferido o pedido de reforço policial e a ordem de arrombamento, aplicando-se os termos do artigo 212 e §§ do Código de Processo Civil. (Artigo 212:" Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.) Consigno que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, tratando-se de lide de caráter patrimonial, não havendo interesse publico que justifique a tramitação em segredo de justiça. Nesse sentido: “Publicidade dos atos processuais. É enumerada como direito fundamental do cidadão (CF 5.°LX), mas a própria CF faz referência aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, "se houverem de discutir matérias de especial delicadeza" (Barbosa Moreira NPC, l.a Parte, § 9.°, II, 1, p. 77). A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, a seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar seu proceder (CPC 155 I e II, 444, 815, 823, 841, 1120 e 1177; ECA 143 e 144; LA 1.°; LOMN 27 § 7.°; LDi 52).) in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11a ed., São Paulo, RT, 2010, p. 440-441, nota 1 ao art. 155.” “ .... SEGREDO DE JUSTIÇA - Ação declaratória c/c revisão de cláusulas contratuais Contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária Discussão judicial da dívida - Pretensão ao deferimento do segredo de justiça pois há documento sigiloso nos autos Descabimento Hipótese na qual o suplicante não conseguiu comprovar o interesse público - Inteligência do inc. I do art. 155 do CPC - Indeferimento do pleito de segredo de justiça - Agravo de instrumento não provido para este fim Agravo de Instrumento n° 0547137-72.2010.8.26.0000 -19a Câmara de Direito Privado Ricardo Negrão Presidente e Relator”. Além disso, a publicidade deste tipo de ação pode ajudar a terceiros a não serem levados a erro na aquisição de veículos nessas condições. Assim sendo, fica desde já indeferido eventual pedido de tramitação em segredo de justiça. Caso a parte autora tenha inserido no cadastro a tarja de segredo de justiça, providencie a Serventia a sua retirada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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