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4006417-47.2026.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006417-47.2026.8.26.0079/SP AUTOR: IAGO JUNIOR ALMEIDA D IMPERIO ADVOGADO(A): ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA NYARI (OAB SP390085) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA visando à obtenção de provimento que imponha à ré a obrigação de restaurar integralmente o acesso do autor à sua conta do Instagram ''@_iagojr_10'. Fundamento e DECIDO. Da análise das provas trazidas aos autos, pertinente a esta fase processual, conclui-se que a liminar deve ser deferida. O artigo 297 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine as medidas adequadas para efetivação da tutela de urgência. Para a concessão de tutela de urgência é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano. Desta forma, presente a probabilidade do direito, na medida em que a parte autora está impedida de acessar sua conta no Instagram, conforme documentos juntados no evento 1. Do mesmo modo, presente o perigo de dano, porque a continuidade do estado de fato atual propiciará que o autor possa vir a ter eventual prejuízo, visto que utiliza a ferramenta para o exercício da atividade profissional. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o Facebook providencie o restabelecimento integral do acesso da parte autora à sua conta do Instagram ''@_iagojr_10'', sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o efetivo cumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cópia da presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão e encaminhamento deste documento à parte requerida, comprovando o ato nos autos, em cinco dias. Observo que eventual reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 2º Ofício Cível, Fórum de Botucatu/S.P., localizado na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera – CEP. 18606-572, 1º andar, e-mail botucatu2cv@tjsp.jus.br, preferencialmente via e-mail. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar, preferencialmente, acompanhadas de seus advogados. O link da audiência será disponibilizado nos autos pelo CEJUSC, por ocasião do agendamento, sendo que as partes e seus advogados poderão acessá-lo a partir do processo. Em caso de ausência de aparelho eletrônico ou conexão com a internet, poderá a parte requerida comparecer, no dia e horário da audiência, ao CEJUSC, localizado no prédio do Fórum de Botucatu, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/nº, Jardim Riviera, onde será disponibilizada a sala de teleaudiência. De acordo com o art. 755-G do Provimento CG nº 26/2023, os honorários do conciliador/mediador serão arbitrados no momento da designação da sessão de conciliação/mediação, observadas as regras estabelecidas na Resolução TJSP 809/2019, conforme valor dado à causa e, equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora, considerando-se as atualizações anuais da tabela anexa à referida Resolução. Havendo ou não conciliação, o pagamento dos honorários deverá ser efetuado pelas partes em audiência, podendo ser em frações iguais, diretamente ao conciliador/mediador, preferencialmente através de pix, cuja chave e/ou outros dados bancários constarão do termo da sessão, assim como a quitação para a parte que já tiver efetuado o pagamento. Em caso de impossibilidade de pagamento no ato da sessão, os honorários deverão ser recolhidos em até 5(cinco) dias após a realização da audiência, com comprovação de pagamento nos autos e, não sendo efetuado no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do conciliador/mediador. Assegura-se aos necessitados, beneficiários de gratuidade da Justiça ou de assistência judiciária gratuita, a isenção dos valores devidos pela conciliação/mediação. Nos casos de pedidos de gratuidade já constantes dos autos na data da sessão, mas que ainda não tenham sido apreciados pelo juízo por falta de tempo hábil, o conciliador/mediador fará constar no termo que a parte em questão está ciente do valor devido à título de sua remuneração, da forma e do prazo para pagamento, caso o pedido de gratuidade seja indeferido. Int.

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