Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006411-17.2026.8.26.0604/SP AUTOR: JUSTINO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO PARIZZI DA SILVA (OAB SC053628) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Com efeito, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre de prova documental acostada, produzida pelo próprio réu, que deferiu expressamente o cancelamento da autorização de débito automático em 09/09/2025, sob protocolo nº 03.2025.127303, reconheceu por escrito, em 19/11/2025, o descumprimento de tal deferimento e a incidência de descontos superiores ao limite de trinta por cento da renda líquida do autor por ele mesmo estabelecido, e ainda assim retomou a prática de descontos, culminando na apropriação de R$ 6.479,72 em 02/07/2026, equivalente a mais da metade dos proventos recebidos naquele mês. Esse quadro, somado ao direito assegurado ao titular da conta pelo art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 de cancelar a autorização de débito independentemente de anuência da instituição financeira, confere verossimilhança suficiente às alegações da inicial. O perigo de dano é igualmente evidente, considerando a natureza alimentar dos proventos debitados, a reiteração mensal da conduta e a comprovação de que o saldo da conta foi integralmente consumido em julho de 2026, havendo, ademais, débito já agendado para 05/08/2026. A medida pleiteada é plenamente reversível, na medida em que não extingue a dívida nem impede sua cobrança por vias próprias, atendendo ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 5 dias, cesse os débitos automáticos incidentes sobre a conta nº 124.137.109-9, agência 124, vinculada ao contrato nº 2021503571, abstendo-se de novos lançamentos a esse título sem autorização atual e expressa do autor, e disponibilize a este meio alternativo de pagamento, tal como boleto bancário, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser protocolado diretamente pela parte, e comprovado nos autos, em dez dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, na forma do art. 212, § 2o, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições devem ser protocoladas utilizando-se a classificação mais específica possível adequada ao caso. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Sumaré, 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.