Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006407-42.2026.8.26.0066/SP
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
RÉU: NATALIA LETICIA FRANCISCO
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SALLES DA SILVA (OAB SP485079)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré em sede de contestação, por meio do qual requer a restituição do veículo objeto da alienação fiduciária, apreendido em cumprimento à liminar anteriormente deferida.
Verifica-se dos autos que a liminar de busca e apreensão foi concedida com fundamento na mora comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o veículo sido efetivamente apreendido em 28/08/2026, ocasião em que a ré foi citada.
Ocorre que, com a contestação, a parte ré demonstrou documentalmente que, em data anterior à apreensão, as partes já haviam celebrado aditamento à Cédula de Crédito Bancário nº AR00378779, assinado eletronicamente em 18/08/2026, por meio do qual foi renegociada a dívida, com redução do valor de entrada (R$ 1.625,30), pagamento de tal entrada comprovadamente efetuado em 19/08/2026 — dentro do prazo de vencimento fixado para 25/08/2026 — e estipulação de que a parcela subsequente somente venceria em 19/10/2026. É dizer: quando da efetivação da diligência de busca e apreensão, em 28/08/2026, a devedora já não se encontrava em mora frente às novas condições pactuadas com a própria autora, circunstância inclusive consignada na certidão do Sr. Oficial de Justiça, que registrou a informação prestada pela ré quanto à existência do acordo, ainda que não constasse dos autos até então.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento; e, exatamente por essa lógica, comprovado o pagamento tempestivo da entrada estipulada na renegociação e postergado o vencimento da parcela seguinte para 19/10/2026, não subsistia, na data da apreensão, a mora que constitui pressuposto de admissibilidade e de manutenção dos efeitos da medida prevista no artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal. Embora a cláusula 7.3, "b", do aditamento consigne expressamente que a repactuação "não constitui novação", tal disposição contratual não infirma o fato de que a obrigação original foi objeto de renegociação com anuência da própria parte credora, tampouco afasta a constatação de que a condicionante da renegociação (pagamento do boleto de entrada) foi cumprida pela devedora dentro do prazo avençado, o que contraria a subsistência da causa que ensejou a apreensão do bem.
Presente, ainda, o perigo de dano, consubstanciado na privação da posse e do uso do veículo — bem necessário, em princípio, às atividades cotidianas da parte ré —, agravado pelo risco de deterioração ou depreciação do automóvel enquanto submetido a depósito de terceiro, o que reforça a urgência da medida.
Não se está, aqui, a dispensar a exigência de pagamento integral da dívida prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na tese firmada no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, que disciplina a purgação da mora pelo devedor inadimplente. Cuida-se, na espécie, de situação distinta: a discussão recai sobre a própria existência da mora na data da apreensão, tendo em vista a comprovação de que as partes celebraram aditamento contratual em data anterior à diligência, com pagamento tempestivo da condição nele estipulada, o que, em juízo de cognição sumária, afasta o pressuposto de admissibilidade da medida liminar até então vigente, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia após a manifestação da parte autora
Ressalto que a presente análise se dá em sede de cognição sumária, não implicando prejulgamento do mérito quanto à validade, alcance e efeitos do aditamento contratual, tampouco quanto à eventual subsistência de saldo devedor, matérias que serão oportunamente dirimidas após regular instrução e manifestação da parte autora, a quem deve ser assegurado o contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida em contestação, para determinar a restituição do veículo marca FIAT, modelo PALIO ATTRACTIVE 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 5P, ano/modelo 2013/2014, à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a contestação, reconvenção e os documentos que a instruem, notadamente quanto ao aditamento contratual e aos comprovantes de pagamento juntados.
Intimem-se