2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006407-09.2026.8.26.0271/SPEXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte credora, conforme a planilha de fl. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o feito terá prosseguimento, seguindo-se para a fase expropriatória de bens, por meio das diligências eletrônicas tradicionalmente utilizadas pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), desde já deferidas. O devedor poderá oferecer embargos (art. 52, X da lei n. 9.099/95), mediante obrigatória garantia do Juízo (FONAJE 117), também em 15 dias, contados da intimação da penhora ou da garantia espontânea do Juízo. Decorrido o prazo acima citado sem notícia de pagamento, encaminhem-se os autos ao assessor para o necessário. Intime-se.