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Processo 4006405-46.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4006405-46.2026.8.26.0010/SP REQUERENTE: SILEIDE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ROGER FERNANDES NAVES (OAB SP515218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, processo autônomo, de caráter satisfativo, sendo cabível quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, a teor do disposto no art. 381 e seguintes c/c, ou ainda, para simples exibição de documentação. Por meio desta via processual, a parte autora busca a apresentação dos seguinte documentos: a) Cópia integral da apólice/contrato vigente e de eventuais aditivos assinados pela parte Autora; b) Histórico completo e individualizado de todas as mensalidades (prêmios) pagas desde o início do contrato;c) Indicação detalhada de todos os reajustes aplicados, com os respectivos percentuais e datas; d) Condições gerais e documentos que disciplinam o cálculo dos reajustes; e) Critério técnico adotado para cada reajuste aplicado; f) Demonstração detalhada da memória de cálculo dos reajustes anuais; g) Indicação do período de observação utilizado para cálculo; h) Demonstrativo completo da sinistralidade do contrato ou do agrupamento ao qual pertence, incluindo: receitas apuradas; despesas assistenciais; índice final apurado; i) Esclarecimento detalhado acerca: do conceito e aplicação de sinistralidade; do índice de VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) eventualmente utilizado e a relação desses índices com o percentual de reajuste aplicado; j) Informação expressa se o contrato da parte Autora integra agrupamento de contratos com até 29 vidas. Caso positivo, apresentar: composição do grupo; cálculo global utilizado para definição do reajuste do agrupamento; K) Discriminação dos reajustes por mudança de faixa etária eventualmente aplicados, com indicação dos critérios e percentuais. Por fim, a fim de que se evite eventual violação à LGPD, autoriza-se que a parte requerida promova a anonimização dos dados, com vistas a evitar a identificação dos pacientes e seus tratamentos específicos. Em não sendo possível tal conduta, deverão ser os documentos juntados sob segredo de justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar os documentos solicitados, no prazo de cinco dias (art. 382 c/c art. 398 do CPC). Impende consignar que neste procedimento não se admitirá defesa, uma vez que a medida se limita à realização da prova e nada mais.

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