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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006404-16.2025.8.26.0004/SP
AUTOR: SIRLENE FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CÁSSIO SHINITI PEREIRA (OAB SP380830)
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
ADVOGADO(A): ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB MG072585)
RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
ADVOGADO(A): KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS (OAB MG204729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração que geraram o evento 81 posto que tempestivos. Rejeito-os, porém, diante da inexistência dos vícios suscitados pela embargante. Constata-se, no caso, que a embargante demonstra seu inconformismo com o que fora decidido, pretendendo, assim, sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
A sentença expressamente consigna que:
" (...) A jurisprudência tem admitido a dedução da cota de participação, em situação análoga à franquia securitária, desde que haja previsão expressa e ciência do associado.
No caso concreto, os documentos indicam a existência de cota de participação equivalente a R$ 3.105,60, tal como consta na folha 1 do contrato celebrado entre as partes (evento 54, CONTR7).
Quanto aos demais abatimentos postulados pelas rés, não houve demonstração adequada da origem e exigibilidade dos valores reclamados, razão pela qual não devem ser acolhidos.
Assim, a condenação material deverá observar apenas o abatimento da cota de participação expressamente prevista. (...) ".
Rejeito, portanto, os embargos, diante da inexistência dos vícios suscitados pela embargante. Constata-se, no caso, que a embargante demonstra seu inconformismo com o que fora decidido, pretendendo, assim, sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006404-16.2025.8.26.0004/SPAUTOR: SIRLENE FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CÁSSIO SHINITI PEREIRA (OAB SP380830)
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
ADVOGADO(A): ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB MG072585)
RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
ADVOGADO(A): KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS (OAB MG204729)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sirlene Farias dos Santos para condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização contratual referente ao veículo indicado na inicial, no valor de R$ 51.501,00, abatida apenas a cota de participação de R$ 3.105,60, totalizando R$ 48.395,40, acrescido de correção monetária pela taxa legal (INPC - IPCA) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, também na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.