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4006403-58.2026.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006403-58.2026.8.26.0016/SPAUTOR: LUCIANA SINCORA DEZOTTI ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SANTOS (OAB SP314202) ADVOGADO(A): JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB SP173202) AUTOR: 49.158.353 LUCIANA SINCORA DEZOTTI ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SANTOS (OAB SP314202) ADVOGADO(A): JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB SP173202) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no evento 3, DOC1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA SINCORA DEZOTTI e 49.158.353 LUCIANA SINCORA DEZOTTI em face de NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1281781144, emitida em 29/01/2026, e de todas as obrigações, encargos e cobranças dela decorrentes, condenando a corré MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa definitiva do contrato e de seus lançamentos e a cessar qualquer desconto, retenção ou compensação sobre os valores creditados na conta da parte autora em razão desse contrato; (ii) CONDENAR solidariamente as requeridas NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição de R$ 7.247,89 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), até a citação; após, corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que abrange correção monetária e juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), até o efetivo pagamento. Deverá ser deduzida, em fase de cumprimento, a quantia de R$ 6.591,77 já disponibilizada à parte autora em 01/04/2026 pela corré Mercado Crédito por força da tutela de urgência; (iii) CONDENAR ambas as requeridas à obrigação de se absterem de incluir os dados das autoras em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos dos contratos e operações discutidos nestes autos, procedendo à exclusão de eventual anotação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da multa já fixada na decisão do evento 3, DOC1. Extingo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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