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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4006400-51.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ELISA MARIA COSTA LEAL CARREIRA ADVOGADO(A): MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573) AUTOR: MANUELA LEAL CARREIRA ADVOGADO(A): MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ELISA MARIA COSTA LEAL CARREIRA e MANUELA LEAL CARREIRA, tendo por objeto o imóvel consistente na unidade autônoma correspondente ao apartamento nº 104, Bloco 02, localizado na Rua Vergueiro Steidel, nº 365, bairro Aparecida, Santos/SP. Alegam as autoras, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini sobre o aludido imóvel há mais de vinte anos. Afirmam que o bem foi compromissado no passado em favor de Antonio Carreira, falecido em 20 de agosto de 1976. Noticiam que, após o óbito do titular originário, o bem permaneceu sob a ocupação e administração de Antonio Roney Barbosa Carreira (filho do falecido, cônjuge de Elisa e genitor de Manuela), falecido em 28 de janeiro de 2023 (Evento 54, CERTOBT7), e que desde então suportaram sozinhas as despesas de IPTU, cotas condominiais e benfeitorias, em virtude do abandono fático pelos demais sucessores. A decisão inicial determinou a citação dos réus e confrontantes, a notificação das Fazendas Públicas e a manifestação do Ministério Público (Evento 18, DESPADEC1). O Ministério Público declinou de sua intervenção ministerial (Evento 24, PROMOÇÃO1). O Estado de São Paulo manifestou desinteresse (Evento 25, PET1), assim como o Município de Santos (Evento 34, PET1). A União (Fazenda Nacional) requereu a retificação da autuação (Evento 26, PET1) e a União Federal (Advocacia-Geral da União) requereu prazo para diligências da Superintendência do Patrimônio da União (Evento 70, PET1). A corré Família Paulista Companhia Hipotecária apresentou manifestação (Evento 41, PET1), informando que não se opõe ao pleito, pois figurava apenas como credora de garantia hipotecária já quitada, requerendo o afastamento de sucumbência. O corréu Instituto Polaris (antigo Inocoop/SP) igualmente informou que não se opõe à declaração de domínio e pleiteou a isenção de sucumbência (Evento 42, PET1). As corrés Adelaide Carreira da Silva e Michelle Cristina Iglecias apresentaram contestação, alegando que o imóvel integra condomínio hereditário pro indiviso decorrente da saisine pelo óbito de Antonio Carreira, configurando mera detenção por tolerância familiar, além de sustentarem oposição consubstanciada na Ação de Arbitramento de Aluguéis nº 1013833-60.2025.8.26.0562 (Evento 54, CONTES1). Instadas a especificar provas (Evento 62, DESPADEC1), as autoras apresentaram réplica e postularam provas testemunhal, documental e emprestada (Evento 72, RÉPLICA1), enquanto as corrés Adelaide e Michelle pleitearam prova testemunhal, documental e expedição de ofícios (Evento 73, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. A ação de usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade imobiliária e ostenta rito especial disciplinado no diploma processual civil, exigindo a rigorosa e estrita observância das normas atinentes à formação do polo passivo, sob pena de nulidade insanável e ineficácia da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida visa à declaração de domínio da unidade residencial autônoma descrita como apartamento nº 104, localizado no 1º andar (com acesso pelo módulo 2) do Edifício Chile, integrante do Conjunto Residencial Marechal Castelo Branco, situado na Rua Vergueiro Steidel, nº 365, bairro Aparecida, Santos/SP, com área útil de uso exclusivo de 59,92 m², área comum de 4,79 m² e fração ideal de 0,34722% no condomínio, correspondente à Inscrição Municipal nº 78.117.002.004 (Evento 1, MATRIMÓVEL15). Ocorre que a certidão imobiliária juntada aos autos (Evento 1, MATRIMÓVEL15 e Evento 41, MATRIMÓVEL7) demonstra que o imóvel encontra-se registrado sob a Transcrição nº 59.246 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos (Livro 3-CA, fls. 233). Por força do aludido assento registral originário, figuram como proprietárias tabulares: a) Cooperativa Habitacional dos Empregados da Cia. Docas de Santos (fração ideal de 25%) (Evento 1, MATRIMÓVEL15); b) Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Metalúrgicos Sindicalizados de Santos (fração ideal de 33%) (Evento 1, MATRIMÓVEL15); c) Cooperativa Habitacional da Orla Marítima (fração ideal de 18%) (Evento 1, MATRIMÓVEL15); e d) Cooperativa Habitacional União Intersindical (fração ideal de 24%) (Evento 1, MATRIMÓVEL15). Destarte, as quatro Cooperativas Habitacionais supramencionadas constam formalmente no registro público imobiliário como titulares do domínio sobre a totalidade da área em que edificado o empreendimento. Contudo, as autoras direcionaram a ação em face de Adelaide Carreira da Silva e Michelle Cristina Iglecias (herdeiras colaterais de Antonio Carreira), bem como em face de Família Paulista Companhia Hipotecária e Instituto Polaris. Todavia, conforme expressamente esclarecido pela Família Paulista Companhia Hipotecária (Evento 41, PET1), esta figurou no histórico registral unicamente na qualidade de cessionária dos créditos decorrentes da hipoteca constituída em favor do extinto Banco Nacional da Habitação (Inscrição Hipotecária nº 17.468, Livro 2-AD, fls. 83) (Evento 1, MATRIMÓVEL15), garantia esta já cancelada e quitada (Evento 1, CONTR41). O Instituto Polaris, outrossim, decorre da alteração da denominação social do antigo Inocoop/SP (Evento 42, ATA3), órgão que exercia apenas assessoria às cooperativas e não detém titularidade dominial (Evento 42, PET1). Por outro lado, nenhuma das quatro cooperativas habitacionais proprietárias tabulares foi incluída no polo passivo nem teve sua citação determinada. A citação daquele em cujo nome está registrado o imóvel no Registro Geral de Imóveis ostenta natureza jurídica de litisconsórcio passivo necessário, por expressa imposição dos artigos 114 e 246 do Código de Processo Civil. A ausência de integração dos titulares do domínio ao processo constitui vício processual de nulidade insanável, o qual acarreta a absoluta ineficácia de eventual sentença que venha a ser prolatada. Nesse sentido, a orientação pacífica perfilhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO TABULAR DO IMÓVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, CUJO PEDIDO FORA JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA QUE, PRECISAMENTE POR TAL RAZÃO, FOI ALI DADA INUTILMENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA QUE NÃO SUPRE O VÍCIO, IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027876-23.2018.8.26.0602; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) Ademais, no âmbito do direito sucessório, restou documentalmente demonstrado que Antonio Carreira, falecido em 20/08/1976 (Evento 54, CERTOBT6), era compromissário da unidade habitacional (Evento 1, DECL55 e COMP20). Com a abertura da sucessão, a herança transmitiu-se desde logo aos seus herdeiros legítimos por força da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), instaurando-se condomínio indivisível sobre os direitos patrimoniais (artigo 1.791 do Código Civil). O óbito de Antonio Carreira deixou três filhos: Antonio Roney Barbosa Carreira, Adelaide Carreira da Silva e Jaqueline Barbosa Carreira (Evento 54, CERTOBT6). A certidão de óbito de Antonio Roney demonstra que ele deixou quatro filhos, a saber: Roney Santos Carreira, Marcus Vinicius Barbosa Carreira, Kaue Kaoma Pinto Carreira e Manuela Leal Carreira (Evento 54, CERTOBT7). As autoras incluíram no polo passivo apenas Adelaide Carreira da Silva e Michelle Cristina Iglecias (filha da falecida Jaqueline), omitindo os demais herdeiros necessários de Antonio Roney Barbosa Carreira (Roney Santos Carreira, Marcus Vinicius Barbosa Carreira e Kaue Kaoma Pinto Carreira). Como se discute usucapião exclusiva contra a herança, revela-se indispensável a citação de todos os coerdeiros do condomínio sucessório que não integram o polo ativo, a fim de assegurar o pleno contraditório e afastar nulidades. Outrossim, no que tange aos confinantes, tratando-se de pretensão referente a unidade autônoma integrante de condomínio edilício, aplica-se a expressa dispensa legal prevista no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a citação pessoal dos confrontantes tabulares e vizinhos da unidade usucapienda. Por fim, constata-se a ausência de publicação do edital para citação de eventuais terceiros interessados, réus ausentes, incertos ou desconhecidos, providência que decorre de imposição cogente do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência da convocação editalícia gera nulidade absoluta da declaração de domínio erga omnes. Impõe-se, assim, a determinação de emenda à petição inicial para saneamento das irregularidades formais apontadas, nos exatos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 114, 246, 259, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil: 1) DETERMINO às autoras que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1.1) Procedam à emenda da petição inicial para incluir no polo passivo as legítimas proprietárias tabulares constantes da Transcrição nº 59.246 do 2º CRI de Santos: Cooperativa Habitacional dos Empregados da Cia. Docas de Santos, Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Metalúrgicos Sindicalizados de Santos, Cooperativa Habitacional da Orla Marítima e Cooperativa Habitacional União Intersindical, fornecendo seus endereços e qualificações completas e recolhendo as respectivas despesas postais ou de diligência para citação pessoal; 1.2) Promovam a indicação e qualificação de todos os herdeiros integrantes do condomínio hereditário deixado por Antonio Carreira que não figuram no polo ativo (especialmente os demais filhos de Antonio Roney Barbosa Carreira apontados na certidão de óbito do Evento 54, CERTOBT7, quais sejam, Roney Santos Carreira, Marcus Vinicius Barbosa Carreira e Kaue Kaoma Pinto Carreira), fornecendo os respectivos dados e recolhendo as taxas para citação; 2. DISPENSO a citação pessoal dos confinantes e vizinhos da unidade autônoma, com fundamento no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) INTIME-SE à União para manifestação, haja vista que já decorrido o prazo solicitado no Evento 70.. 4) CITE(M)-SE, por edital com prazo de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil), para, querendo contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Providencie a parte autora a minuta de edital, bem como recolha as custas pertinentes. Recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No mais, deverá a parte interessada comprovar a publicação do edital, pelo menos duas vezes, em jornal local (art. 257, parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. 5) ANOTE-SE no sistema processual o cadastramento dos patronos constituídos pelo corréus Instituto Polaris (Evento 42, PROC2). Intime-se.
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