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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4006392-86.2026.8.26.0482/SP AUTOR: AILTON BRANDI ADVOGADO(A): BEATRIZ BUCHWITZ SILVA (OAB SP460267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ora, não há como acolher o pedido de decretação da revelia da corré JULIANNE ROBERTA CHAGAS DOS SANTOS. Embora a requerida tenha sido regularmente citada, verifica-se que o corréu ALEX ANDRADE DOS SANTOS ainda não foi validamente citado, circunstância que impede o reconhecimento da revelia neste momento. Isso porque, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver mais de um réu, o início do prazo para apresentação de contestação corresponde à última das datas de citação previstas nos incisos do caput do referido dispositivo legal. Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo e inexistindo, até o momento, citação válida de todos os requeridos, o prazo para resposta ainda não teve início em relação ao polo passivo como um todo, razão pela qual não há falar, por ora, em revelia da corré Juliane. Expeça-se mandado visando a citação do requerido ALEX ANDRADE DOS SANTOS, observando-se o endereço cadastrado nos autos. Intime-se.
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