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4006390-04.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006390-04.2026.8.26.0099/SP AUTOR: MARIA ANGELA DOMINGUES DE FARIA SALLES ADVOGADO(A): AMMANDA CAROLLYNE PAIXÃO DE OLIVEIRA (OAB RJ207483) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Este juízo como regra, adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (a parte requerente é pensionista que sequer juntou seu comprovante do respectivo valor recebido e contratou advogado particular), traga a parte requerente documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (comprovante de rendimentos / holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias que possui e constam no relatório CCS do Banco Central, que também deverá ser juntado, além de cópia da última declaração do imposto de renda, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e comprovante do benefício previdenciário ou pensão etc), no prazo de 10 (dez) dias, voltando conclusos em seguida para apreciação do pedido. Poderá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes à espécie, restando pela desistência/prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. Com o recolhimento das custas ou manifestação da parte autora, tornem conclusos para análise da gratuidade e liminar/tutela. Decorrido in albis o prazo, fica desde já indeferida a gratuidade, tornando os autos conclusos para indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem prejuízo e no mesmo prazo, junta cópia legível do comprovante de residência (documento 3 do evento 1),. Intime-se.

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