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4006388-34.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006388-34.2026.8.26.0099/SP AUTOR: NATANAEL BARREIROS DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ANOTE-SE. Fica, no entanto, a parte advertida de que revogado o benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, no caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC). Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre refinanciamento c/c danos materiais e morais cumulada com pedido liminar ajuizada por Natanael Barreiros da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., alegando que, após firmar um empréstimo originário em 2021, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a sucessivos refinanciamentos e portabilidades (notadamente os contratos 90138054278 e 90129822998) com os quais não anuiu. Sustenta que a prática gerou uma dívida perpétua, consumindo expressiva parte de sua margem consignável e comprometendo sua subsistência básica, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, os documentos apresentados pelo(a) autor(a) indicam a probabilidade do seu direito, pois evidenciam a ocorrência de sucessivas averbações sob a rubrica de refinanciamento, havendo verossimilhança na alegação de ausência de consentimento válido frente à hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Há também urgência no pedido, vez que é nítido o perigo de dano, consistente no risco ao sustento do requerente, diante dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Assim, DEFIRO a tutela provisória postulada pelo(a) autor(a), para determinar que o(a) requerido(a) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados na inicial (nº 90138054278 e 90129822998) no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos de tais contratos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos. Servirá a presente decisão como OFICIO ao INSS para atendimento desta decisão, para cessação dos descontos do benefício previdenciário da parte autora nº 130.315.033-3. Providencie a UPJ - Setor de Cumprimento o encaminhamento. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM). INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para cumprimento da decisão acima. CITE-SE-A para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: 581599451526. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO. Com os benefícios do art. 212, §§1º e 2º do CPC, cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Bragança Paulista, 28 de agosto de 2026.

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