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4006382-56.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006382-56.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ADAILTON DIAS DA ROCHA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento n. 29: Determino que o requerido, no prazo de quinze dias, disponibilize ao perito os arquivos originais referentes aos quinze contratos indicados pela parte autora, a fim de viabilizar a realização da perícia de forma direta. Não apresentados os documentos, a prova será realizada na modalidade indireta. Advirto que eventual limitação, inconclusão ou prejuízo da prova decorrente da ausência da documentação requisitada será valorado em desfavor da parte que deixou de apresentá-la. Fica, ainda, consignado que não será admitida a juntada posterior desses documentos em eventual impugnação ao laudo. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo expert, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais provisórios e fixação do prazo para apresentação do laudo. Int. RODRIGO SOARES 10/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006382-56.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ADAILTON DIAS DA ROCHA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Não há preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2) Controverte-se a respeito da existência ou não de relação jurídica entre o autor e a parte ré. A petição inicial descreve que o requerente não se recorda de ter realizado as contratações questionadas, que justifiquem os descontos em seu benefício. Mesmo após a apresentação de contratos pela ré, o autor alega manipulação digital. O réu, por sua vez, sustenta a legalidade da contratação. Inviável o julgamento antecipado, ante a contundente alegação de falsificação. Necessária perícia digital para que sejam analisados os contratos questionados e a regularidade das assinaturas digitais, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa. In casu, é impossível ao autor comprovar que não celebrou os mencionados contratos. Presentes, portanto, os requisitos para caracterização de relação de consumo e tendo em vista que o caso demonstra típica situação de vulnerabilidade técnica, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nomeio perito o Engenheiro RICHARD RETT, desde logo determinando a respectiva intimação através do Portal dos Auxiliares da Justiça e por "e-mail" para estimar seus honorários e para os demais fins previstos no artigo 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Caberá à parte ré o adiantamento da despesa pericial, a ser oportunamente arbitrada. Embora se trate de perícia solicitada pelo autor, deve-se aplicar o disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, pois se trata de regra especial que predomina sobre o artigo 95 do mesmo Diploma Legal. Assim, tratando-se de alegação de falsificação de assinatura digital, incube a quem produziu e tem a guarda do documento o ônus de comprovar a sua autenticidade. Desde logo, deixo consignado que isto significa que se o réu se negar a efetuar o depósito dos honorários periciais, deverá assumir as consequências dessa omissão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - alegação de celebração indevida do contrato mediante biometria facial atribuída ao apelante - necessidade de realização de perícia digital - sentença anulada para o fim de ser realizada a prova - observação de que, em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura digital, a prova é ônus de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II do CPC e na linha do Tema 1061 do STJ - por conta disso, o réu deverá ser encarregado dos custos da prova e a não produção dela militará em seu desfavor. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU – PROCESSO Nº 1000911-25.2025.8.26.0032 – o reconhecimento do cerceamento de defesa no processo conexo a este, torna prejudicada a análise dos recursos. Resultado: recurso do autor provido para o fim de anulação da sentença (processo nº 1000913-92.2025.8.26.0032), com observação; não conhecidos recursos interpostos pelo autor e réu em relação ao processo nº 1000911-25.2025.8.26.0032, porque prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1000911-25.2025.8.26.0032; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) – destaquei. Esclareço que eventual insatisfação com o critério adotado por este Juízo, no tocante a distribuição do encargo de adiantamento dos honorários periciais deve ser discutido pela via recursal apropriada e não por meio de Embargos de Declaração. A decisão é clara em fundamentar que a aplicação do artigo 95, do CPC deve ser afastada na presente hipótese. 3) Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465 § 3º do CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 4) Anoto que caberá ao perito judicial (e apenas a ele) avaliar a necessidade de apresentação dos documentos originais. Se for o caso, o réu será intimado nesse sentido. O perito também poderá diligenciar diretamente com a parte ré. 5) Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 08/09/2026

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