Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006382-29.2026.8.26.0066/SPEXEQUENTE: ANDRE LUIZ FELIPE & FILHOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB SP428504)
ADVOGADO(A): FABIANA APARECIDA DA SILVA (OAB SP523193)
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A exequente atuou na relação locatícia como administradora e mandatária da proprietária do imóvel, não se confundindo a representação conferida pelo mandato com a titularidade dos créditos decorrentes da locação. Com efeito, o contrato identifica Lisandra Gonçalves Silva Cortes como locadora, ao passo que a BRM Imóveis Ltda. figura apenas como sua representante e administradora. Os poderes conferidos para promover medidas judiciais não autorizam a mandatária a pleitear, em nome próprio, direito pertencente à mandante. A legitimidade para exigir os aluguéis, encargos locatícios, multa rescisória e indenização pelos danos causados ao imóvel pertence, portanto, à locadora, titular da relação jurídica material. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em que figura como exequente ANDRE LUIZ FELIPE & FILHOS LTDA e executados CESAR FARIAS DE MELO, IMOVPAGO TECNOLOGIA LTDA e CARLOS ROBERTO DOS SANTOS com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Barretos, 8 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006382-29.2026.8.26.0066/SPEXEQUENTE: ANDRE LUIZ FELIPE & FILHOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB SP428504)
ADVOGADO(A): FABIANA APARECIDA DA SILVA (OAB SP523193)
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A exequente atuou na relação locatícia como administradora e mandatária da proprietária do imóvel, não se confundindo a representação conferida pelo mandato com a titularidade dos créditos decorrentes da locação. Com efeito, o contrato identifica Lisandra Gonçalves Silva Cortes como locadora, ao passo que a BRM Imóveis Ltda. figura apenas como sua representante e administradora. Os poderes conferidos para promover medidas judiciais não autorizam a mandatária a pleitear, em nome próprio, direito pertencente à mandante. A legitimidade para exigir os aluguéis, encargos locatícios, multa rescisória e indenização pelos danos causados ao imóvel pertence, portanto, à locadora, titular da relação jurídica material. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em que figura como exequente ANDRE LUIZ FELIPE & FILHOS LTDA e executados CESAR FARIAS DE MELO, IMOVPAGO TECNOLOGIA LTDA e CARLOS ROBERTO DOS SANTOS com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Barretos, 8 de setembro de 2026.