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4006381-89.2025.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4006381-89.2025.8.26.0127/SP AUTOR: HERLY HISSNAUER CARVALHO ADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DE ALENCAR (OAB SP483901) AUTOR: ELOISE HISSNAUER ADAO (Inventariante) ADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DE ALENCAR (OAB SP483901) AUTOR: ESPÓLIO DE ELIANE HISSNAUER ADAO (Espólio) ADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DE ALENCAR (OAB SP483901) DESPACHO/DECISÃO Evento 104: Adite-se o mandado de evento 100 para que, no cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça proceda da seguinte forma: 1º O Oficial de Justiça deverá, inicialmente, realizar nova tentativa de constatação da existência de ocupantes no imóvel, mediante chamamento no local e adoção das diligências ordinárias cabíveis. 2º Caso essa tentativa seja infrutífera, por não haver atendimento, fica autorizado o arrombamento do imóvel, com auxílio de chaveiro e, se necessário, requisição de força policial, observadas as cautelas pertinentes. Após o ingresso no imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder da seguinte forma: a) se forem encontrados ocupantes, deverá identificá-los e qualificá-los, promovendo sua citação para os termos da presente ação e intimação da tutela deferida, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de ulterior imissão coercitiva das autoras na posse; b) se não forem encontrados ocupantes, deverá proceder imediatamente à imissão das autoras na posse, lavrando auto circunstanciado acerca do estado do imóvel e relacionando eventuais bens móveis encontrados em seu interior. Faculto ao Oficial de Justiça o prévio contato com a patrona das autoras para que providencie chaveiro e acompanhe a diligência. Encontrados bens móveis no imóvel, deverão permanecer, por ora, sob a guarda e responsabilidade das autoras, na condição de depositárias, vedada sua alienação ou descarte até ulterior deliberação, salvo se manifestamente imprestáveis, circunstância que deverá ser certificada. Intime-se.

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