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4006381-44.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4006381-44.2026.8.26.0066/SP Assunto: Mandato EXEQUENTE: TIAGO LARA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) ADVOGADO(A): MARCIO SALES FALCAO (OAB SP336982) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta bancária ou chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos, cabendo à(s) parte(s) acompanhar(em) a transferência. Local: Barretos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4006381-44.2026.8.26.0066/SPEXEQUENTE: TIAGO LARA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) ADVOGADO(A): MARCIO SALES FALCAO (OAB SP336982) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) SENTENÇA Vistos. Dou por integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte exequente referente ao valor depositado, mais acréscimos, de imediato. Proceda a Serventia a cobrança das custas, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C.

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