Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006380-65.2026.8.26.0161/SPAUTOR: FRANCISCO PINTO DE SOUSA ADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA 17. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por FRANCISCO PINTO DE SOUSA em face de BANCO PINE S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX90000313825 em face da parte autora, determinando a cessação definitiva dos descontos das parcelas mensais de R$ 384,90 no benefício previdenciário NB 201.729.145-0, expedindo-se o competente ofício/ordem ao INSS; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados sob a rubrica do contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, admitida a compensação de eventuais montantes comprovadamente vertidos em benefício da dívida originária do autor; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. 18. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), a ser suportado pelo réu em favor dos patronos do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado de danos morais, a ser suportado pelo autor em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito de mera reapreciação de mérito poderá ser considerada protelatória e sujeita às penalidades do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.