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4006380-65.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006380-65.2026.8.26.0161/SPAUTOR: FRANCISCO PINTO DE SOUSA ADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA 17. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por FRANCISCO PINTO DE SOUSA em face de BANCO PINE S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX90000313825 em face da parte autora, determinando a cessação definitiva dos descontos das parcelas mensais de R$ 384,90 no benefício previdenciário NB 201.729.145-0, expedindo-se o competente ofício/ordem ao INSS; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados sob a rubrica do contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, admitida a compensação de eventuais montantes comprovadamente vertidos em benefício da dívida originária do autor; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. 18. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), a ser suportado pelo réu em favor dos patronos do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado de danos morais, a ser suportado pelo autor em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito de mera reapreciação de mérito poderá ser considerada protelatória e sujeita às penalidades do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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