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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006376-76.2026.8.26.0048/SPAUTOR: REVISEO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA RODRIGUES LOPES DE SOUZA (OAB SP494090)
RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
SENTENÇA
Vistos. REVISEO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. promove ação contra MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. aduzindo, em síntese, que, sendo cliente da plataforma administrada pela ré, teve diversas funcionalidades da sua conta injustificadamente inabilitadas, isto que resultou na interrupção da adequada prestação dos serviços da ré à autora. Pediu, assim, o restabelecimento de todas as funcionalidades que descreveu. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/12). Citada, a ré arguiu carência superveniente de ação e contrariou o pedido (Ev. 39, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 44, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. Não há carência de ação. O pedido é procedente. É fato incontroverso a inabilitação de diversas funcionalidades na conta da autora mantida na plataforma ré, isto que se deu a pretexto de suspeita de irregularidades. Ocorre que a ré não apontou em que consistiriam tais irregularidades e tampouco notificou previamente a autora sobre a possibilidade de inabilitação das funcionalidades da conta. Há falha, assim, no serviço da ré, ela que não demonstrou o contrário, como lhe competia, limitando-se a afirmações genéricas, impondo-se a regularização da conta da autora. Nesse sentido: "Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Plataforma digital. Mercado Pago. Suspensão injustificada de conta. Ausência de prévia notificação. Violação ao dever de informação. Falha na prestação do serviço. Indenização por dano moral. Caráter punitivo-pedagógico. Ausência de informações concretas sobre o tipo de atividade desenvolvida pela autora através da plataforma, nem o montante de renda auferido com o uso. Módico crédito existente ao tempo da suspensão. Circunstâncias que amenizam a punição sob o aspecto compensatório. Indenização moral, diante das especificidades do caso concreto, fixada em R$ 3.000,00. Recurso parcialmente provido para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora no prazo de 10 dias, a partir do trânsito em julgado, e a indenizar moralmente os danos morais no montante de R$ 3.000,00, com correção monetária a contar do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, com inversão dos ônus sucumbenciais, arcando a ré com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00. Recurso parcialmente provido" (TJSP ? 35ª Câmara de Direito Privado ? Apelação Cível nº 1090092-64.2024.8.26.0002, rel. a des. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, j. 24.06.25). É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por REVISEO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., isto que faço para, confirmada a liminar, determinar à ré o imediato restabelecimento de todas as funcionalidades da conta da autora: (a) reativação de todas as modalidades de envio anteriormente disponíveis (Mercado Envios Flex e Places); (b) exibição da totalidade dos anúncios ativos da autora nos resultados de busca da plataforma, inclusive por palavras-chave e filtros de entrega, cessando a exibição da mensagem "por enquanto, não podemos fazer envios para essa localização"; (c) exibição de todos os anúncios na loja oficial da autora, assegurada a efetiva possibilidade de aquisição dos produtos pelos consumidores e, (d) disponibilização à autora das demais funcionalidades restringidas, inclusive o recurso "modo férias", em condições equivalentes às dos demais vendedores da plataforma. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ? ora fixados em 10% do valor da causa. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.