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4006376-36.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006376-36.2026.8.26.0320/SP AUTOR: RICCI'S PASTELARIA LTDA ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB SP258242) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, como ocorreu no caso concreto. Todavia, assiste razão à embargante apenas quanto à ausência de manifestação expressa acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial item h, omissão que passa a ser suprida. O benefício deve ser indeferido. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu. A autora não apresentou balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a comprovar alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração ou o simples enquadramento como empresa de pequeno porte. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, que fica indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, rejeitando-os quanto aos demais pontos, mantendo-se inalterada a sentença. P.I. Retifique-se. Limeira, data lançada abaixo.

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