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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4006375-78.2026.8.26.0020/SP REQUERENTE: MARY SANTOS SOUSA ADVOGADO(A): RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB SP282230) REQUERIDO: THEOPHILO ANACLETO FILHO ADVOGADO(A): MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB SP197844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora nominada, na origem, como “ação de execução de obrigação de dar c/c cobrança”, este Juízo, na decisão do Evento 15, determinou a emenda da inicial e o processamento pelo procedimento comum, o que foi cumprido pela autora na emenda do Evento 22. O réu, aposentado, formulou declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), gozando a alegação de presunção relativa de veracidade. Não havendo, por ora, elementos objetivos que a infirmem, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, anotando-se. REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Conquanto a pretensão relativa às joias ostente natureza obrigacional, a demanda cumula pedidos de cobrança de alugueis, de indenização pelo uso e pela deterioração de imóveis situados nesta Capital (Rua Ettore Andreazza, nº 17 e adjacências, e imóvel residencial comum). Incide, quanto ao núcleo patrimonial-imobiliário, a regra do art. 53, III, “d”, do CPC, porquanto os imóveis que geram os frutos, os respectivos contratos de locação e o recebimento das quantias localizam-se nesta Comarca. A conexão predominante com bens aqui situados e o cumprimento da obrigação neste foro afastam a remessa dos autos à Comarca de Mococa/SP, prestigiando-se, ademais, a facilitação do acesso à jurisdição e a instrução probatória. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade afere-se em abstrato, a partir das afirmações contidas na inicial. A autora imputa ao réu a condição de coproprietário e administrador de fato do acervo comum, apontando-o como quem teria assumido a obrigação verbal, recebido os frutos e franqueado a ocupação do imóvel residencial. Tais assertivas o colocam, em tese, como integrante da relação jurídica de direito material. ACOLHO a impugnação ao valor da causa, posto que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão e, na cumulação de pedidos, à soma dos proveitos econômicos perseguidos. No caso, a autora cumula pedido de entrega de 50% das joias, cobrança de cota-parte de aluguéis de imóveis comerciais, indenização pelo uso exclusivo do imóvel residencial, arbitramento de aluguel mensal e reparação por deterioração dos bens, pretensões por óbvio de expressão econômica manifestamente superior ao montante indicado. Assim, fixo, por estimativa, o valor da causa em R$ 300.000,00. ACOLHO, ainda, a prescrição, em parte. Ora, as pretensões de cobrança de aluguéis, enriquecimento sem causa e reparação civil sujeitam-se ao prazo prescricional trienal. Assim, declaro a prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas em data anterior a 07/04/2023, ficando o pedido limitado às prestações vencidas a partir de então. No mais, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, o conteúdo, os participantes, a data, as circunstâncias e a exigibilidade do alegado acordo verbal pelo qual o requerido teria assumido a obrigação pessoal de entregar à autora 50% das joias vinculadas ao contrato de penhor mantido junto à Caixa Econômica Federal; b) o destino efetivo das joias e/ou eventual saldo do contrato de penhor; c) a fração ideal titularizada pela autora sobre os imóveis e respectivos frutos; d) os contratos de locações efetivamente vigentes nos períodos relevantes, seus valores e despesas de conservação, tributos e encargos; e) as circunstâncias da ocupação do imóvel residencial pela Sra. Cezarina, sua gratuidade, eventual anuência ou opsição e a imputabilidade dessa ocupação ao requerido; f) existência, a natureza, a época, a causa e a extensão de eventual deterioração dos imóveis, e a possibilidade técnica de sua vinculação a ato ou omissão do réu. Para dirimi-los, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, e oitiva de testemunhas. Em 05 dias, juntem o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. DEFIRO a expedição de ofício à CEF para que informe os registros e todas informações que estejam disponíveis relacionados ao contrato de penhor nº 0235.01.545.204-5 (remunerado nº 0235.213.00010077-6). DEFIRO a expedição de ofício à IMOBILIÁRIA PROFETA, para que apresente, quanto aos imóveis discutidos e aos períodos de que disponha de registros. Deixo a análise da pertinência e necessidade da prova pericial para quando vierem aos autos os documentos acima. Int.
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