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4006375-64.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006375-64.2026.8.26.0348/SP AUTOR: LEONARDO NEVES SANTOS ADVOGADO(A): VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP197203) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. A parte autora não trouxe aos autos os extratos bancários de todas as contas ativas constantes no relatório CCS, como determinado (evento 4.1), restando afastada a presunção de pobreza. Assim, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de juntada dos documentos atualizados para apreciação da gratuidade, não se justifica a concessão da benesse. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência Judiciária – Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade processual com base na renúncia do agravante ao foro privilegiado do consumidor e na contratação de advogado particular – Inconformismo – Inexistência de controle financeiro que não constitui motivo válido para a obtenção de assistência judiciária gratuita - Agravante que deixou de juntar aos autos documentos essenciais para análise do pedido – Ausência de documentos dificultando análise da real situação financeira argumentada - Decisão mantida – Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323600-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Decisão que, após determinar à demandante a juntada de documentos para provar a hipossuficiência, indeferiu o pedido. Magistrado que observou a regra contida no art. 99, §2º, CPC. Agravante que deixou de apresentar os documentos essenciais à análise do requerimento, sem qualquer justificativa. Impossibilidade deste órgão ad quem de analisar documentos que o Juízo a quo considerou insuficientes para provar a hipossuficiência, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022583-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais – Ausência de comprovação. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003183-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Anote-se que inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade pretendida. Ao exposto acrescento que estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem o recolhimento das custas, tornem para extinção. Intime-se. Mauá, 1º de setembro de 2026

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