2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006372-56.2026.8.26.0010/SPAUTOR: SEVERINO GUEDES NETO ADVOGADO(A): FERNANDA MAGNUSSON DE SOUZA (OAB SP460311) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas pela autora (5 UFESPs), nos moldes do art. 2°, parágrafo único, XIV, da Lei n. 11.608/03 c/c Provimento CSM 2.739/2024, conforme entendimento que passo a adotar, em consonância com os recentes julgados do E. TJSP. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie o recolhimento da taxa de cancelamento, porquanto não beneficiária da gratuidade processual. No silêncio, intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento. Não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.