2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006364-83.2025.8.26.0602/SP AUTOR: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A parte autora requer a retificação do despacho de evento anterior, sustentando a existência de erro material quanto à determinação de regularização da representação processual. Razão lhe assiste. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que a renúncia noticiada refere-se exclusivamente aos patronos da parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme documentos juntados aos eventos 20, 64 e 67, tendo sido comprovada a respectiva comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Desse modo, a determinação contida no despacho anterior para intimação pessoal da parte autora a fim de regularizar sua representação processual decorreu de mero erro material, porquanto não há notícia de qualquer irregularidade na representação processual da requerente que justifique a incidência do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Assim, acolho o pedido formulado pela autora para corrigir o equívoco material constante da decisão. Onde se lê: "Intime-se pessoalmente a parte requerente para que, no razoável prazo de 30 dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração, indicando os advogados que receberão publicação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do NCPC." Leia-se: "Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil para constituição de novo patrono pela parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A." Torno sem efeito a determinação de intimação da parte autora para regularização de representação processual, bem como a advertência de extinção do feito a ela dirigida. Intimem-se. Cumpra-se.