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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006360-23.2026.8.26.0566/SP AUTOR: EDVAR GONCALVES LIMA ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB SP496261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na hipótese vertente, verifico que a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas iniciais no prazo estabelecido (evento 41 - n/c link de acesso). Com efeito, considerando-se a ausência do recolhimento das custas de ingresso, bem como de citação do requerido, resta configurada a hipótese de cancelamento da distribuição. Nesse sentido, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Fica anotado que a Lei Estadual n° 17.785/2023 introduziu o inciso XIV ao parág. único do artigo 2°, da Lei Estadual n° 11.680/03, cuidando da cobrança da "despesa processual de cancelamento do processo", devidamente regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e 2.739/24, estabelecendo referida taxa em 5 UFESPs. Assim, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagamento das despesas referentes ao cancelamento da distribuição, no montante de 5 UFESPs, a serem recolhidas no prazo de 15 dias. Anoto que a guia de custas deverá ser gerada pelo patrono da parte diretamente no sistema eproc, por meio do botão "Custas", nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 57. Recolhida a taxa, proceda-se ao cancelamento da presente demanda junto ao sistema Eproc. Após o trânsito em julgado, não sendo comprovado o pagamento, remetam-se os autos à GECOF para a cobrança das despesas de cancelamento pendentes, devendo a baixa definitiva ocorrer após a efetiva inserção do débito no fluxo de cobrança administrativa. Intimem-se.
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