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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006358-21.2026.8.26.0609/SP AUTOR: ROBSON JORGE ARAUJO ADVOGADO(A): JAIME BATISTA MIRANDA (OAB SP413283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo. Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas. Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica. No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, não trouxe aos autos os documentos solicitados por este juízo. De fato, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação deste juízo pois, ao apresentar o relatório CCS informou que possui relacionamento ativo apenas junto as instituições 99Pay, PicPay, InfinitePay e Mercado Pago. Todavia, da análise dos extratos trazidos destas contas, verificam-se diversas transferências/pix entre contas de titularidade do autor que não possuem correlação entre si. Dessa forma, ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restando comprometida a análise devida acerca da situação de hipossuficiência alegada pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Int.
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