2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006356-86.2026.8.26.0565/SP EXEQUENTE: ALFA SISTEMAS DE GESTAO LTDA ADVOGADO(A): CLISLENE CORREIA LIMA (OAB SP192248) EXECUTADO: SHOPMODE COMERCIO VESTUARIO S/A ADVOGADO(A): DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) DESPACHO/DECISÃO SHOPMODE COMÉRCIO VESTUÁRIO S/A apresentou exceção de pré-executividade, sustentando ausência de demonstrativo discriminado do débito, inadequação dos critérios de atualização e necessidade de aplicação da taxa SELIC, com incidência dos juros somente a partir da citação. A exequente manifestou-se pela rejeição do incidente. Decido. A exceção não comporta acolhimento. A alegação de ausência do demonstrativo previsto no art. 798, I, “b”, do CPC não encontra suporte nos autos. A inicial foi instruída com memória discriminada e atualizada do débito, na qual estão individualizados o principal, a correção monetária, os juros moratórios, os honorários contratuais e os critérios empregados na apuração do valor exequendo. Também não prospera, nos limites da matéria arguida, a pretensão de substituição dos juros moratórios pela taxa SELIC. O instrumento que embasa a execução prevê expressamente juros de mora de 1% ao mês para a hipótese de inadimplemento. A incidência da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil pressupõe inexistência de taxa convencionalmente estabelecida, hipótese diversa da retratada nos autos. Igualmente improcede a alegação de que os juros somente poderiam incidir a partir da citação. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo determinado, a mora constitui-se de pleno direito com o inadimplemento, na forma do art. 397 do Código Civil. No caso, o instrumento estabelece datas específicas para pagamento e disciplina expressamente os efeitos decorrentes do atraso. Não se verifica, assim, vício aferível de plano capaz de comprometer, nesta fase, a certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Por outro lado, o exercício do direito de defesa, ainda que mediante teses rejeitadas, não autoriza, sem demonstração concreta de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, a imposição das penalidades por litigância de má-fé. Indefiro, portanto, o pedido formulado a esse título. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Mantenho o regular prosseguimento da execução. Sem nova verba honorária em razão da rejeição do incidente. Após o decurso do prazo recursal, tornem conclusos para apreciação do prosseguimento dos atos executivos e do pedido de constrição formulado pela exequente. Int.