Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 4006356-81.2026.8.26.0405/SP
APELANTE: GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288)
APELANTE: EKKO DEKOR PROJETOS E DESIGN DE INTERIORES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288)
Magistrado: ADEMIR MODESTO DE SOUZA
Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de ação de reparação de danos que MARISA NOGUEIRA BASTOS SOLEDADE, SEBASTIÃO SOLEDADE e GABRIEL NOGUEIRA BASTOS SOLEDADE promove em face de GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e EKKO DEKOR PROJETOS E DESIGN DE INTERIORES LTDA, julgada procedente por r. sentença (evento 34.1), cujo relatório se adota.
Apelam as rés alegando: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois requereram perícia judicial para apurar questões técnicas e os relatórios dos autores foram produzidos unilateralmente; (b) ilegitimidade passiva da Golf Garden; (c) ausência de prova dos danos materiais, do nexo causal e da necessidade dos gastos; (d) inexistência de dano moral; e (e) direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, ao parcelamento do preparo. Pedem a anulação da sentença ou a improcedência dos pedidos.
Processado o recurso sem preparo em razão de pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, parcelamento ou diferimento. Foram apresentadas contrarrazões (evento 64.1).
É o relatório.
2. As apelantes Golf Garden Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ekko Dekor Projetos e Design de Interiores Ltda. requerem a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento do preparo recursal.
O benefício pode ser concedido à pessoa jurídica que demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração, contudo, deve ser individualizada e abranger a situação financeira e patrimonial real da requerente.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.424, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, não bastando a mera alegação de inatividade, redução de faturamento ou dificuldade setorial.
No caso, a documentação apresentada no evento 22 não comprova a alegada incapacidade.
As demonstrações da Golf Garden referentes a 30 de junho de 2024 registram caixa e equivalentes de R$ 6.084.850,00, ativo circulante de R$ 65.280.779,00, ativo total de R$ 119.055.251,00, patrimônio líquido de R$ 98.899.695,00, receita líquida semestral de R$ 23.345.797,00 e resultado positivo de R$ 7.050.383,00 (evento 22.8).
Quanto à Ekko Dekor, os documentos do primeiro semestre de 2024 indicam ativo total de R$ 13.201.158,07, patrimônio líquido de R$ 9.410.268,87, resultado positivo de R$ 372.831,63 e créditos perante partes relacionadas no montante de R$ 11.745.071,42 (evento 22.10). Embora o saldo de caixa e equivalentes ao encerramento do período fosse de R$ 35.951,87, esse dado isolado não demonstra impossibilidade de recolhimento do preparo, sobretudo diante dos demais elementos patrimoniais e da ausência de extratos atualizados de todas as contas e aplicações.
As alegações relativas à pandemia, às restrições ambientais incidentes sobre o empreendimento Bairro Golf, à redução do quadro de empregados e à celebração de distratos fornecem contexto econômico, mas não demonstram a incapacidade financeira atual e individual de cada apelante. A expressiva quantidade de documentos juntados não supre a ausência de informações completas e contemporâneas. Os demonstrativos são de 2024 e não foram acompanhados de elementos atualizados relativos aos exercícios de 2025 e 2026.
Não se mostra necessária nova intimação para complementação. O pedido foi formulado na contestação, especificamente impugnado pelos autores no evento 32 e indeferido na sentença do evento 34. As apelantes suscitaram novamente a matéria nos embargos de declaração e, ao interporem o recurso, limitaram-se a reproduzir as alegações anteriores, sem juntar documentação atualizada. Não se trata, portanto, de indeferimento inaugural fundado em elemento novo ou de decisão-surpresa.
Também não há fundamento para o parcelamento do preparo. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite o fracionamento das custas e taxas judiciais, mas sua aplicação pressupõe demonstração concreta de dificuldade financeira parcial para o pagamento integral e imediato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.208.615/SP.
Essa demonstração, como já ressaltado, não foi produzida.
Por fim, em relação ao pedido de diferimento, a hipótese não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual 11608/03.
3. Ante o exposto, indefiro os pedidos de gratuidade de justiça e de parcelamento ou diferimento do preparo recursal, devendo o preparo recursal ser depositado, devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.