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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006354-44.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ROSANA ALVES DE MIRANDA ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA DE MIRANDA (OAB SP382424) AUTOR: CLAUDIO ROSA DE MIRANDA ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA DE MIRANDA (OAB SP382424) AUTOR: CLAUDINEI ALVES DE MIRANDA ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA DE MIRANDA (OAB SP382424) AUTOR: CRISTIANE SOBRAL LOPES DA GAMA ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA DE MIRANDA (OAB SP382424) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O inconformismo dos Autores prospera. O parcelamento foi expressamente concedido por este Juízo como medida para viabilizar o livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), após constatada a impossibilidade de recolhimento integral imediato sem prejuízo do sustento da parte. A limitação técnica ou administrativa da plataforma eletrônica eproc não tem o condão de restringir ou tornar inexequível comando judicial preexistente, tampouco pode impor ônus financeiro surpresa à parte, transmudando a benesse em obrigação de pagamento imediato do saldo residual. Não havendo inércia ou recusa voluntária dos Autores — mas sim obstáculo operacional gerado pelo próprio aparato estatal —, resta afastada a hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC. Aplica-se ao caso, por analogia, o princípio da utilidade dos atos processuais e o direito à justa prestação, cabendo ao Juízo determinar via alternativa que garanta a eficácia da decisão. Ante o exposto, determino à Serventia para que proceda à emissão manual das guias de recolhimento (ou utilize meio administrativo/judicial alternativo disponível junto ao setor de custas do Tribunal) correspondentes às 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas originalmente deferidas, superando-se a trava automatizada do sistema eproc. Int.
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