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4006349-23.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006349-23.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE: LIFE RESIDENCIAL ADVOGADO(A): WILLIAM PREZOUTTO SANTANA (OAB SP201521) DESPACHO/DECISÃO Defiro a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada OSMAR BARBOSA MARQUES SOBRINHO, CPF sob nº 293.077.008-26 e ELIANE DE CASSIA LUIZA DE ALMEIDA RODRIGUESinscrita no CPF 281.301.198-38, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.229,55 (mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos, correspondente ao débito indicado na planilha apresentada pelo exequente no evento 18. Proceda-se à inclusão da ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática (teimosinha), observando-se o prazo máximo disponibilizado pelo sistema e as demais funcionalidades pertinentes, até a satisfação integral do valor perseguido ou o encerramento da diligência. Encerrado o período de reiteração automática, junte-se aos autos o respectivo relatório. Caso a diligência resulte integralmente infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução. Havendo bloqueio de valor útil, proceda-se na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte executada, por seu advogado constituído ou, inexistindo representação processual, pessoalmente, para eventual manifestação no prazo legal, devendo a parte exequente recolher as custas pertinentes. Recaindo a constrição sobre quantia manifestamente irrisória, incapaz de contribuir de forma efetiva para a satisfação do crédito exequendo e desproporcional aos ônus inerentes à manutenção da medida constritiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, independentemente de nova conclusão, certificando-se nos autos. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira providência concreta voltada à localização de patrimônio expropriável. Intime-se.

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