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4006346-42.2022.8.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de desocupação forçada. O agravante postula a reforma da decisão sob a alegação de que adquiriu o imóvel em 2019, de inexistência de esbulho possessório, de vício de fundamentação do julgado, de litispendência e de trâmite de ação penal por estelionato contra o agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência possessória; (ii) verificar se a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) examinar se há litispendência entre as demandas propostas na origem; e (iv) aferir se a existência de ação penal obsta a concessão da proteção possessória na esfera cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência possessória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito do agravado evidencia-se pelos indícios de posse anterior e pela aquisição da propriedade registrada em 10 de fevereiro de 2020, o que confere verossimilhança às suas alegações. 5. O perigo de dano resta caracterizado pela destinação do imóvel à moradia da família do agravado, que se encontra desabrigada em razão de suposta invasão clandestina e arbitrária exercida por terceiro. 6. A reversibilidade da medida possessória é resguardada pela viabilidade de revogação da tutela provisória a qualquer tempo, caso demonstrada a regularidade do negócio jurídico alegado pelo réu, nos termos do art. 296 do CPC. 7. Afasta-se a ocorrência de vício de fundamentação quando o magistrado realiza o cotejo concreto entre as normas jurídicas aplicáveis e o acervo fático-probatório constante dos autos. 8. A preliminar de litispendência deve ser rejeitada diante da relação de continência entre as demandas de origem, o que atrai a reunião dos processos e a preservação da decisão liminar até a manifestação do juízo competente, segundo os arts. 57 e 64, § 4.º, do CPC. 9. O andamento de ação penal instaurada para apurar suposto crime de estelionato não impede a concessão da tutela possessória na via cível, cujos pressupostos foram sumariamente demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 57, 64, § 4.º, 296, 300, 489, § 1.º, I, 560 e 561.

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