Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006344-37.2026.8.26.0609/SP
AUTOR: HIGINO SERAFIM DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): RAFAEL LOIOLA CARDOSO (OAB PR047415)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Representação processual. Para a verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Dessa forma, quando uma pessoa utiliza assinatura eletrônica, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura deve se mostrar passível de conferência.
No caso, a assinatura eletrônica lançada na procuração apresentada não pôde ser verificada junto ao sítio informado.
Assim, determino que seja regularizada a representação processual da parte autora, ou enviando chave válida para verificação da autenticidade (relatório validador ITI), ou enviando a procuração assinada fisicamente e em conformidade ao documento pessoal da parte, sob pena de nulidade do processo (art. 76 do CPC).
Alternativamente, poderá a parte juntar procuração pública.
Importante ressaltar que não se trata de formalismo excessivo, mas de precaução fundada na necessária observância quanto à validade e eficácia da representação da parte.
2. Emenda da inicial. Tratando-se de ação revisional bancária, deve a parte interessada veicular a sua pretensão de acordo com o art. 330, § 2°, do CPC, que assim aduz in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Dessa forma, a parte interessada deve indicar ESPECIFICAMENTE quais as cláusulas que pretende rever (indicando seu conteúdo original e aquele que pretende que prevaleça após a revisão).
Deve, ainda, quantificar o valor incontroverso do débito.
3. Valor da causa. Deve a parte atribuir corretamente o valor à causa.
No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois pretende a parte autora: (i) a revisão das cláusulas contratuais sob argumento de abusividade na cobrança de juros e ilegalidade na cobrança de encargos; e (ii) restituição em dobro de valores pagos.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC: "O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles".
Quanto ao pedido revisional, estabelecido o valor incontroverso do débito, consequentemente a parte terá o valor controverso da dívida, o qual deve corresponder ao valor da causa. Aliás, incide na hipótese o art. 292, II, do CPC (“o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”).
No que tange a restituição de valores que entende que pagos indevidamente, postulando a parte pela devolução em dobro (art. 42, p. único, do CDC), deverá agregar o respectivo montante ao valor da causa. Nessa hipótese, frise-se, apenas o valor da penalidade deverá fazer parte do valor da causa (da dobra).
Caso a parte interessada postule restituição simples das quantias, não necessitará agregar o respectivo montante ao valor da causa, visto que este decorre da própria revisão.
Importante destacar que em qualquer das opções deverá a parte autora formular pedido certo e determinado, indicando precisamente os valores a serem repetidos, não sendo aceitos pedidos genéricos, sem a devida fundamentação.
Nesse sentido, emende a parte autora a inicial, atribuindo corretamente o valor dado à causa, sob pena de extinção (art. 330 do CPC).
4. Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (“Registrato”), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006344-37.2026.8.26.0609/SP
AUTOR: HIGINO SERAFIM DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): RAFAEL LOIOLA CARDOSO (OAB PR047415)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Representação processual. Para a verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Dessa forma, quando uma pessoa utiliza assinatura eletrônica, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura deve se mostrar passível de conferência.
No caso, a assinatura eletrônica lançada na procuração apresentada não pôde ser verificada junto ao sítio informado.
Assim, determino que seja regularizada a representação processual da parte autora, ou enviando chave válida para verificação da autenticidade (relatório validador ITI), ou enviando a procuração assinada fisicamente e em conformidade ao documento pessoal da parte, sob pena de nulidade do processo (art. 76 do CPC).
Alternativamente, poderá a parte juntar procuração pública.
Importante ressaltar que não se trata de formalismo excessivo, mas de precaução fundada na necessária observância quanto à validade e eficácia da representação da parte.
2. Emenda da inicial. Tratando-se de ação revisional bancária, deve a parte interessada veicular a sua pretensão de acordo com o art. 330, § 2°, do CPC, que assim aduz in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Dessa forma, a parte interessada deve indicar ESPECIFICAMENTE quais as cláusulas que pretende rever (indicando seu conteúdo original e aquele que pretende que prevaleça após a revisão).
Deve, ainda, quantificar o valor incontroverso do débito.
3. Valor da causa. Deve a parte atribuir corretamente o valor à causa.
No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois pretende a parte autora: (i) a revisão das cláusulas contratuais sob argumento de abusividade na cobrança de juros e ilegalidade na cobrança de encargos; e (ii) restituição em dobro de valores pagos.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC: "O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles".
Quanto ao pedido revisional, estabelecido o valor incontroverso do débito, consequentemente a parte terá o valor controverso da dívida, o qual deve corresponder ao valor da causa. Aliás, incide na hipótese o art. 292, II, do CPC (“o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”).
No que tange a restituição de valores que entende que pagos indevidamente, postulando a parte pela devolução em dobro (art. 42, p. único, do CDC), deverá agregar o respectivo montante ao valor da causa. Nessa hipótese, frise-se, apenas o valor da penalidade deverá fazer parte do valor da causa (da dobra).
Caso a parte interessada postule restituição simples das quantias, não necessitará agregar o respectivo montante ao valor da causa, visto que este decorre da própria revisão.
Importante destacar que em qualquer das opções deverá a parte autora formular pedido certo e determinado, indicando precisamente os valores a serem repetidos, não sendo aceitos pedidos genéricos, sem a devida fundamentação.
Nesse sentido, emende a parte autora a inicial, atribuindo corretamente o valor dado à causa, sob pena de extinção (art. 330 do CPC).
4. Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (“Registrato”), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.