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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006343-04.2026.8.26.0625/SP RÉU: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE LOTES EM RESIDENCIAL AGATA ADVOGADO(A): GISELLE ILIDE ROCHA (OAB SP237549) ADVOGADO(A): JÉSSICA LIZ ROCHA (OAB SP371999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. – Desde que não vislumbrada má-fé ou erro grosseiro, considerando que “A apresentação de reconvenção em peça apartada da contestação não configura preclusão consumativa, desde que protocolizada dentro do prazo legal e respeitado o direito ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas” (TJSP; ED n. 1019155-87.2023.8.26.0576; Rel: Corrêa Patiño; 2ª Câmara de Direito Privado; j: 09/06/2026; na mesma linha; TJSP; Apelação n. 1024516-87.2020.8.26.0577; Rel: Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j: 15/06/2021; TJSP; AI n. 2131967-08.2021.8.26.0000; Rel: Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 26/08/2021), a petição autônoma com pretensão reconvencional pode ser apreciada para fim de juízo de admissibilidade. No caso, as peças foram protocolizadas na mesma data (eventos 24 e 25) – tempestivamente – e com diferença de minutos entre uma protocolização e outra. Nada obsta, portanto, o conhecimento da peça de reconvenção. – Postula a parte requerida (pedido reconvencional) seja a parte requerente obrigada a adequar o muro dos fundos de seu imóvel ao regulamento de construção e ao projeto aprovado pela associação para padrões e regras construtivos. Em suma, o pedido é: “adequar os muros da lateral esquerda e dos fundos de seu imóvel à altura máxima de 2,00 metros, observando-se, para a aferição da altura, o nível do terreno do próprio lote, em conformidade com o art. 44 do Regulamento de Construção e com o projeto anteriormente aprovado pela Associação” (p.6; evento 25). Há pertinência e conexidade (art. 343 do CPC), pois a matéria, em certa medida, está ligada também aos fundamentos da própria contestação (“c) que existem fatores relacionados à própria construção do Requerente que precisam ser investigados; e d) que, independentemente da causa do alagamento, os muros do imóvel foram executados em desconformidade com o Regulamento e com o projeto aprovado e, portanto, deve ser adequado”; p.6; evento 25). – Para admissão do processamento da reconvenção, deve a parte requerida/reconvinte recolher a taxa judiciária no prazo de 15 dias (art. 4º, inc. I, Lei Estadual n. 11608/2003). – Int.
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