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4006341-33.2026.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Outros

    Processo 4006341-33.2026.8.26.0302 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006341-33.2026.8.26.0302/SP AUTOR: PAULO FERNANDO FORNAZIERI ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB SP521493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de compensação por dano moral com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Paulo Fernando Fornazieri em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. O autor relata que mantinha conta de pagamento perante a ré e que foi surpreendido com a desativação da conta, sem prévia comunicação clara e específica. Afirma que, ao tentar solucionar a restrição pelo canal de atendimento, foi informado sobre o encerramento definitivo após análise do setor de segurança da instituição. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação da conta e o restabelecimento dos serviços bancários, sustentando a presença dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo autor. Com efeito, os elementos constantes da petição inicial e dos documentos acostados revelam que o encerramento da conta ocorreu por decisão do setor de segurança da ré, decorrente de apuração de suspeita de irregularidades ou fraude na movimentação financeira. A averiguação da legitimidade da conduta da instituição financeira demanda dilação probatória, com a instauração do contraditório e da ampla defesa, não sendo prudente impor o restabelecimento forçado da conta de forma liminar. Ademais, cumpre destacar o caráter sinalagmático e a bilateralidade do contrato de conta de pagamento. Nenhuma das partes pode ser compelida a manter vínculo contratual indefinidamente contra a sua vontade, especialmente quando subsistem justificativas de segurança operacional e prevenção a ilícitos financeiros, restando preservada a autonomia privada e a liberdade contratual. De igual modo, não restou demonstrado o perigo da demora. O autor não apresentou comprovação documental idônea da retenção efetiva de valores expressivos ou de saldo líquido que comprometa de imediato a sua subsistência, limitando-se a estimar quantia reduzida desprovida de demonstração de saldo bloqueado insuscetível de recomposição patrimonial futura. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida de urgência é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a natureza da controvérsia e as especificidades locais, com esteio no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição entre as partes em momento oportuno. Cite-se a ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Int.

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