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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006340-35.2026.8.26.0565/SP AUTOR: ROSANGELA GLORIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAÍS FERNANDA SOTO SILVA (OAB SP398822) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Evento 22: Os argumentos não convencem quanto ao desacerto da decisão proferida, devendo a parte ré valer-se das vias recursais adequadas, se o caso. Assim, mantenho a decisão do evento 12 como lançada. 2- Evento nº: Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ROSANGELA GLORIA DE OLIVEIRA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na qual a parte autora alega que houve descumprimento da medida liminar determinada no evento nº 12. Da análise dos autos, verifico que a parte ré foi intimada da tutela de urgência ( Evento nº 20 - documentação 2, bem como sua manifestação no evento 22). Sendo assim, desnecessária a expedição de novo ofício. Consigno que eventual descumprimento da ordem judicial deverá ser discutido em incidente próprio, comprovando-se, de forma adequada as datas exatas tanto do protocolo da decisão-ofício, como do efetivo cumprimento da ordem se o caso, evitando-se, o tumulto processual. Sendo assim, quaisquer questões relacionadas ao descumprimento da tutela de urgência devem ser discutidas em regular incidente de cumprimento de sentença (obrigação de fazer e obrigação de pagar - astreintes, majoração de multa) e não nestes autos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença no sistema E-proc deve ser distribuído como um novo processo. Não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original. As instruções detalhadas para a correta distribuição e demais providências necessárias estão disponíveis no link: INFOEPROC 17 3- Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da contestação (evento 16 e 18). P. Int.
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