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4006330-38.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4006330-38.2026.8.26.0032/SP AUTOR: AUTO POSTO PORTAL DO PLANALTO LTDA ADVOGADO(A): HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB PR024641) ADVOGADO(A): LUCAS JOSÉ RODERMEL NEVES (OAB SC074179) RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34: a análise detida da decisão vergastada revela a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos declinados na sentença mostram-se suficientes e harmônicos para sustentar a ratio decidendi, evidenciando que a pretensão da parte embargante possui nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via eleita é manifestamente inadequada. Reiteradamente, vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Omissão - Inexistência – Acolhimento do recurso – Impossibilidade: – Não se admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1071902-84.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Deixo, contudo, de acolher o pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados e revelem pretensão de rediscussão da matéria já decidida, não se verifica, no caso concreto, inequívoco caráter manifestamente protelatório. A aplicação da penalidade processual exige demonstração objetiva de abuso no exercício do direito de recorrer, o que não se extrai, de forma suficiente, da mera oposição de embargos declaratórios voltados à insurgência contra os fundamentos da decisão. Nesses termos, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se.

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