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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006328-89.2026.8.26.0510/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO HOLANDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INTIME-SE o executado, via DJE, na pessoa do advogado constituído na ação principal (art.513, §2º, I do CPC), para, em 15 dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e honorários (art.523 do CPC). Fica a parte advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após o decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o credor para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários fixados em 10% do valor da execução. Recolhidas as custas devidas, providencie a Serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud. Ficam também autorizadas: (a) a expedição de mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; (b) a pesquisa e o bloqueio de transferências de automóveis sob a titularidade da parte executada, via Renajud; (c) a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud; (d) a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, desde que apresentada matrícula atualizada do bem, devendo ser observado que essa pesquisa pode ser realizada pela própria interessada, via "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Há custas a recolher. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517), que servirá também aos fins do art. 782, §3º, todos do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006328-89.2026.8.26.0510/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO HOLANDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INTIME-SE o executado, via DJE, na pessoa do advogado constituído na ação principal (art.513, §2º, I do CPC), para, em 15 dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e honorários (art.523 do CPC). Fica a parte advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após o decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o credor para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários fixados em 10% do valor da execução. Recolhidas as custas devidas, providencie a Serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud. Ficam também autorizadas: (a) a expedição de mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; (b) a pesquisa e o bloqueio de transferências de automóveis sob a titularidade da parte executada, via Renajud; (c) a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud; (d) a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, desde que apresentada matrícula atualizada do bem, devendo ser observado que essa pesquisa pode ser realizada pela própria interessada, via "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Há custas a recolher. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517), que servirá também aos fins do art. 782, §3º, todos do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
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