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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4006325-38.2026.8.26.0348/SP
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO SAMPAIO ARAUJO
ADVOGADO(A): EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB SP231912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Ante o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora para os fins previstos no art. 854, § 3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. CPC, art. 854, § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar que: inciso I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; inciso II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Observação: Caso o executado formule pedido de desbloqueio de conta salário, deverá acostar com sua peça, extratos bancários da referida conta, contados retroativamente a 90 dias da data do bloqueio (penhora).
2 - Sem prejuízo do item “1”, intime-se a parte devedora para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, DESDE QUE DEPOSITE EM JUÍZO, O VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA."