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4006324-31.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006324-31.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: DIRCE APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): RUBIA LARA DE SOUZA (OAB SP390790) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo executado Banco Mercantil do Brasil S.A. nos autos da fase executiva que lhe move DIRCE APARECIDA RIBEIRO A exequente iniciou o cumprimento de sentença indicando crédito no montante original de R$ 423,29, decorrente do trânsito em julgado de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento sob nº 4000561-49.2026.8.26.0032. Em 08.05.2026, foi determinada a intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica foi confirmada em 17.05.2026. Decorrido o prazo legal sem pagamento tempestivo, a exequente requereu o bloqueio eletrônico via Sisbajud do montante atualizado de R$ 511,65, já acrescido dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida de constrição foi deferida em 12.06.2026. Em 16/06/2026, o banco devedor protocolizou petição comunicando a realização de depósito judicial no valor de R$ 429,63, efetivado em 12.06.2026, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a exequente apontou a insuficiência do depósito frente ao débito total acrescido de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, apurando saldo remanescente de R$ 82,02, postulando a constrição eletrônica dessa quantia. Intimado o banco para recolhimento da diferença, este opôs a presente impugnação. Em síntese, o executado sustentou a tempestividade de sua defesa e a extinção da execução pelo pagamento integral; defendeu a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de depósito espontâneo antes de constrição forçada; aduziu subsidiariamente excesso de execução por equívoco na base de cálculo; apontou ausência de comprovação de custas processuais; e requereu a atribuição de efeito suspensivo com a extinção do feito ou o reconhecimento do excesso. Intimada, a exequente ofertou manifestação impugnando as teses da parte devedora, sustentando a intempestividade do pagamento voluntário, a legitimidade da incidência cogente da multa e dos honorários, a dispensa de recolhimento de custas em virtude da gratuidade da justiça e a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, pugnando pela rejeição do incidente e deferimento do bloqueio do saldo remanescente. Da Tempestividade da Impugnação e do Pedido de Efeito Suspensivo. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo legal de 15 dias subsequente ao término do prazo de pagamento voluntário, nos exatos moldes do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, conforme reconhecido pelo juízo. Contudo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado pelo executado. A concessão de efeito suspensivo à impugnação exige a presença simultânea de três requisitos cumulativos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil: a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente; a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris); e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, o devedor não garantiu integralmente o juízo quanto ao saldo controvertido de R$ 82,02, tampouco demonstrou risco manifesto de grave dano, mormente porque se passa desde logo ao julgamento do mérito da insurgência. Do Pagamento Voluntário Intempestivo e da Incidência da Multa e Honorários Executivos. A controvérsia central reside em aferir se o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 429,63 em 12.06.2026 possui eficácia liberatória apta a elidir a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% estatuídos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intimado o executado para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, este dispõe do prazo preclusivo de 15 dias úteis para satisfazer voluntariamente o débito exequendo. Não havendo adimplemento voluntário e tempestivo no referido interregno legal, o montante da execução é acrescido automaticamente de multa sancionatória de 10% e de honorários advocatícios em igual percentual de 10%. Na hipótese dos autos, a decisão que determinou a intimação do executado para o pagamento de R$ 423,29 foi proferida em 08.05.2026. A confirmação da intimação eletrônica deu-se no Domicílio Judicial Eletrônico em 17.05.2026, iniciando-se a contagem do prazo processual em 19.05.2026, com término verificado muito antes do depósito. O executado permaneceu inerte durante todo o prazo legal assinalado para o adimplemento voluntário. Com efeito, o banco executado somente providenciou o depósito judicial da quantia originária em 12.06.2026, protocolo formalizado nos autos em 16.06.2026, após a exequente já ter peticionado para requerer a aplicação das penalidades moratórias e a penhora eletrônica. Resta evidente, portanto, a intempestividade do pagamento voluntário. O adimplemento extemporâneo, ainda que anteceda a consumação física de atos expropriatórios ou a indisponibilidade patrimonial, não elide a incidência cogente dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o atraso no pagamento da condenação atrai a incidência da multa e da verba honorária executiva: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. DÍVIDA. DISCUSSÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATRASADO. PRECEDENTES.1. A controvérsia dos autos se resume em definir se o pagamento da condenação, realizado dois dias após o prazo legal de 15 (quinze) dias, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.2. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Não realizado o pagamento dentro do prazo legal, exigível a multa e os honorários da fase do cumprimento de sentença.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.761.405/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Dessa forma, a alegação do executado de que efetuou pagamento espontâneo não se sustenta, pois a espontaneidade com eficácia liberatória plena restringe-se ao cumprimento dentro do prazo do art. 523, caput, do CPC. Da Base de Cálculo, do Excesso de Execução e das Custas Processuais. No que tange à base de cálculo e ao aventado excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil), verifica-se que a exequente apurou o valor principal corrigido em 11.06.2026 no importe de R$ 426,76, aplicando sobre tal montante a multa de 10% (R$ 42,21) e os honorários de 10% (R$ 42,68), alcançando o débito total consolidado de R$ 511,65. Abatido o depósito judicial de R$ 429,63 realizado pelo banco em 12.06.2026, apurou-se com correção o saldo devedor remanescente de R$ 82,02. A metodologia atende perfeitamente ao art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, pois os encargos incidiram de forma escorreita sobre a totalidade do débito inadimplido no prazo voluntário, abatendo-se o montante pago posteriormente a título de quitação parcial. Por outro lado, quanto à alegação do executado de ausência de comprovação de custas processuais, anoto que não houve inclusão de qualquer valor a título de custas desembolsadas na planilha de débitos judiciais. Ademais, a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando legalmente isenta de recolhimentos antecipados (art. 98, § 1º, do CPC), inexistindo despesa indevida imputada ao devedor. Descabida, por conseguinte, a pretensão de extinção da execução pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a subsistência de saldo remanescente decorrente dos encargos legais da fase executiva. Do Levantamento do Depósito Incontroverso e Bloqueio do Saldo Remanescente. Considerando que o valor depositado no Evento 23 (R$ 429,63) é incontroverso e destina-se à amortização do débito, defiro a imediata expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Quanto ao saldo devedor remanescente apurado em R$ 82,02, impõe-se a realização de constrição eletrônica via Sisbajud, assegurando a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. 1- Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado Banco Mercantil do Brasil S.A., mantendo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a intempestividade do pagamento voluntário. 2- Indefiro o pedido de extinção da execução, fixando o débito remanescente no valor de R$ 82,02 (oitenta e dois reais e dois centavos), atualizado até junho de 2026. 3- Defiro o levantamento da quantia depositada judicialmente no valor de R$ 429,63 em favor da exequente DIRCE APARECIDA RIBEIRO. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), intimando-se a exequente para que providencie o preenchimento do formulário próprio, caso ainda não conste nos autos; 4- Determino a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado Banco Mercantil do Brasil S.A (CNPJ nº 17.184.037/0001-10), pelo sistema Sisbajud, até o limite do saldo remanescente de R$ 82,02. 5- Com a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio, proceda-se na forma do art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil, intimando-se as partes conforme de direito. Int.

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