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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006318-87.2026.8.26.0302/SP
AUTOR: KARINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL CEZÁRIO PINHO (OAB RJ265985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal denominado "Empréstimo Resolve", sustentando a abusividade dos juros remuneratórios praticados, bem como irregularidades relacionadas à cobrança de seguro prestamista e demais encargos contratuais. Afirma que a taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas calculadas pelos encargos impugnados, autorização para depósito judicial do valor que reputa incontroverso, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e demais medidas correlatas. Juntou documentos.
Decido.
Juntamente com a exordial, a autora apresentou documentos relativos à contratação discutida, bem como parecer técnico particular elaborado com base em cálculos que apontam alegada abusividade dos encargos contratuais e divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central.
Para o deferimento da tutela de urgência, contudo, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a alegação de abusividade contratual demanda prévia análise da documentação integral relativa à contratação, à evolução do débito, à composição do custo efetivo total e aos critérios efetivamente utilizados para cálculo dos encargos cobrados pela instituição financeira requerida.
Observa-se, inclusive, que a própria petição inicial aponta divergência entre as taxas consideradas nos documentos apresentados e aquelas utilizadas no parecer técnico particular que instrui a demanda, circunstância que evidencia a necessidade de prévia instauração do contraditório e melhor esclarecimento dos fatos antes da adoção das medidas pleiteadas em sede liminar.
Além disso, a controvérsia estabelecida possui natureza eminentemente revisional e depende da análise detalhada de elementos contratuais e contábeis que ainda não foram submetidos ao contraditório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão das obrigações contratuais ou a descaracterização da mora.
Dessa forma, não há que se falar no deferimento da medida antes da manifestação da parte ré e da apresentação da documentação contratual pertinente.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, nada obstando que a mesma venha a ser reapreciada após a apresentação de defesa pela instituição financeira requerida e melhor instrução dos autos.
Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.