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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006317-05.2026.8.26.0302/SP AUTOR: LINCOLN PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): BRENDA LARA ROSA CUNHA (OAB SP513495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária própria desta fase processual, os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado. A documentação anexada à inicial demonstra que as partes mantiveram apenas tratativas preliminares com vistas à locação de imóvel residencial, inexistindo demonstração de aperfeiçoamento da contratação, assinatura de instrumento, entrega das chaves, vistoria ou imissão na posse. Não se vislumbra, em princípio, a existência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível apto a justificar o protesto de valor correspondente a caução locatícia. O perigo de dano, por sua vez, resta patente em razão dos reflexos negativos gerados pela publicidade do protesto lavrado perante o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú (Protocolo nº 411097 / Título nº 185) e da anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito, fatores que comprometem a higidez creditícia do autor perante o mercado de consumo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da publicidade e dos efeitos do protesto formalizado sob o Protocolo nº 411097 (Título nº 185) junto ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú/SP, bem como a suspensão de anotações restritivas lançadas nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente decorrentes deste apontamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como OFÍCIO ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Jaú e às entidades de proteção ao crédito para o fiel e urgente cumprimento da ordem. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, fica a requerida intimada de que deverá apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Outros
Processo 4006317-05.2026.8.26.0302 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú na data de 05/09/2026.
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