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4006316-20.2026.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006316-20.2026.8.26.0302/SP AUTOR: HOMERO HENRIQUE GALASTRI BARBOSA ROMÃO ADVOGADO(A): HOMERO HENRIQUE GALASTRI BARBOSA ROMÃO (OAB SP266137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a emenda à petição inicial apresentada no Evento 4. Anote-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, os documentos que acompanham a inicial, em especial o detalhamento das faturas de telefonia fixa com vencimentos em 15/08/2026 e 15/09/2026 (Evento 1, FATURA4 e FATURA5), revelam a ocorrência de dezenas de registros de chamadas telefônicas sucessivas dirigidas ao número (14) 98145-6695, todas com a exata duração de 30 segundos, inclusive em horários de madrugada e com intervalos mínimos, padrão atípico que confere verossimilhança às alegações do requerente de inconsistência nos lançamentos tarifários. O perigo de dano é evidente, diante das notificações e mensagens de cobrança anexadas que sinalizam o risco iminente de suspensão de serviços e de restrições cadastrais decorrentes do não pagamento dos valores controvertidos. Por outro lado, indefiro o pedido de tutela antecipada relativo à cobrança da rubrica de aplicativos digitais, uma vez que, em juízo de cognição sumária, referida cobrança aparenta compor a estrutura regular do plano contratado pelo demandante, não se vislumbrando, de plano, cobrança excedente a justificar a concessão da medida antes do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para: (i) determinar a suspensão da cobrança e da exigibilidade dos valores lançados a título de ligações locais destinadas ao terminal telefônico (14) 98145-6695 nas faturas vencidas em 15/08/2026 e 15/09/2026; (ii) determinar que a ré se abstenha de suspender ou interromper os serviços de telecomunicações prestados ao autor (telefonia fixa, móvel e internet) e de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão exclusiva dos valores controvertidos de tais ligações; e (iii) determinar que a ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à emissão e ao envio de novas faturas ao autor contendo apenas as parcelas incontroversas dos respectivos meses (mantendo a mensalidade dos planos, internet e serviços inclusos, com a exclusão exclusiva dos valores das ligações impugnadas), com novo prazo de vencimento de ao menos 5 (cinco) dias após o recebimento, sob pena de autorização para depósito judicial dos valores incontroversos caso descumprida a determinação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, fica a requerida intimada de que deverá apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Intime-se.

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