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4006313-74.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4006313-74.2026.8.26.0008/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: NATHALIE LATÃES ALMEIDA ADVOGADO(A): NATHALIE LATÃES ALMEIDA (OAB SP462838) RÉU: REGINA ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): CRISTIENE MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP445791) ATO ORDINATÓRIO 1 - Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: CONTRARRAZÕES, CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ou RECURSO ADESIVO. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006313-74.2026.8.26.0008/SPAUTOR: NATHALIE LATÃES ALMEIDA ADVOGADO(A): NATHALIE LATÃES ALMEIDA (OAB SP462838) RÉU: REGINA ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): CRISTIENE MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP445791) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por NATHALIE LATÃES ALMEIDA em face de REGINA ROCHA DE CARVALHO; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por REGINA ROCHA DE CARVALHO em face de NATHALIE LATÃES ALMEIDA; c) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal (artigo 82, § 2º, do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade da justiça ora deferida à requerida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

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